A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, à unanimidade, manteve decisão de júri popular da comarca de Cuiabá que, nos autos da ação penal n° 120/2008, condenou um homem acusado de espancar irmã e provocar a morte de sobrinha de dois meses. Ele fora condenado à pena de 15 anos e seis meses de reclusão. No entendimento do relator, desembargador José Jurandir de Lima, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara, “é insuscetível de cassação decisão de Júri baseada na valoração das provas, as quais lhe afiguram mais persuasivas”. Segundo o magistrado, a decisão do conselho de sentença, nesses casos, está revestida da soberania dos veredictos garantida no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.
O homem foi condenado pela prática dos crimes tipificados no artigo 121 (matar alguém), §2º, incisos II e IV (cometido mediante pagamento ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima), cumulado com artigo 73 (quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela), e com o artigo 129 (lesão corporal), do Código Penal.
Para o relator, ainda que o Conselho de Sentença possa ter superestimado certos elementos de convicção em relação a outros a partir das provas colhidas na fase pré-processual e em Juízo, a deliberação tomada pelo Júri não foi arbitrária ou desarrazoada; pois existem nos autos subsídios que amparam a condenação.
Consta dos autos que em fevereiro de 2005, o apelante, mediante uso de um pedaço de pau, desferiu golpes em sua irmã, vindo a acertar a cabeça da sua sobrinha de apenas dois meses, que estava no colo da mãe, causando-lhes ferimentos que culminaram em sua morte. Antes do crime o apelante estava em frente à casa da mãe, fumando e ingerindo bebidas alcoólicas e, por isso, a irmã teria trancado a porta a fim de impedir a entrada dele. Ao perceber que havia sido impedido de entrar na casa, o apelante ameaçou de morte sua irmã e a filha dela. Assustada, ela pegou a criança e saiu em direção à casa de outra irmã, momento em que foi atingida por vários golpes de pau desferidos pelo apelante, que acertaram também a cabeça do bebê.
O desembargador José Jurandir de Lima afirmou que existem nos autos indícios suficientes da autoria, restando comprovado em todo o processo o nexo de causalidade e a autoria delitiva do apelante, como também a sintonia da decisão dos jurados com a prova dos autos. Para o magistrado, é inadmissível o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença contrariou as provas dos autos. Para o relator o conjunto probatório, pelo modo como atuou o acusado, é firme e harmônico no sentido de incriminar o acusado, acrescentando que “ficou evidente o elemento subjetivo do “animus necandi” (intenção de matar), o que inviabiliza qualquer respaldo à tese sustentada pela defesa”.
O magistrado explicou que o julgamento somente é passível de anulação quando a decisão do Júri é manifestamente contrária a prova dos autos. Participaram da votação os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).