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Justiça mantém condenação à escola em Mato Grosso após pai de aluna intimidar estudante

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Só Notícias/Wellinton Cunha (foto: assessoria/arquivo)

O Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma escola particular de Cuiabá por falha na segurança e vigilância de um aluno que foi ameaçado por um adulto dentro das dependências da instituição, conforme publicado, há poucos dias, no ementário de jurisprudência do judiciário. No entanto, os desembargadores reduziram a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 4 mil.

De acordo com o documento, o caso teve início após um estudante ser abordado por um homem, pai de outra aluna da escola, que teria lhe dirigido palavras ameaçadoras dentro da unidade de ensino. Conforme consta no processo, o adulto disse ao menor que, caso voltasse a falar com sua filha, “meteria a mão em sua boca”. O episódio teria provocado abalo psicológico na criança.

Em primeira instância, a 7ª Vara Cível condenou solidariamente a instituição de ensino e o pai da estudante ao pagamento de R$ 5,2 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. A escola recorreu da decisão, alegando que não houve falha na prestação do serviço, que a responsabilidade era exclusiva do terceiro envolvido e que não havia prova de dano moral.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou que “as escolas têm o dever de guarda, vigilância e proteção da integridade física e psicológica dos alunos durante todo o período em que permanecem sob sua responsabilidade”.

Segundo o acórdão, ficou comprovado que a abordagem ocorreu dentro das dependências da escola e sem supervisão adequada de funcionários. Para os magistrados, o simples fato de uma criança ser intimidada por um adulto em um ambiente que deveria oferecer proteção já caracteriza falha na segurança da instituição. A decisão também afastou a tese de culpa exclusiva do pai da aluna. Embora a ameaça tenha sido praticada por um terceiro, o tribunal entendeu que cabia à escola impedir que situações desse tipo ocorressem dentro de suas instalações.

Os desembargadores ressaltaram ainda que a configuração do dano moral não depende da existência de agressão física. Para a corte, a exposição de uma criança a uma situação de intimidação dentro do ambiente escolar é suficiente para gerar sofrimento psicológico passível de indenização.

Apesar de manter a responsabilidade da instituição, o colegiado concluiu que o valor de R$ 20 mil fixado na sentença era excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerando que não houve agressão física nem consequências mais graves, o tribunal reduziu a indenização por danos morais para R$ 4 mil. A condenação por danos materiais foi mantida integralmente.

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