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Justiça mantém condenação à empresa que promoveu falsificação

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Empresa que executa títulos inexigíveis mediante a utilização de carimbos falsos de devolução de cheques que nunca foram apresentados ao banco deve pagar indenização por danos morais. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença proferida em Primeira Instância que, nos autos de uma ação de indenização por danos morais formulada por um cliente, condenou a empresa Agro Amazônia Produtos Agropecuários Ltda. ao pagamento de R$ 17 mil em razão da execução de títulos inexigíveis. A câmara rejeitou, por unanimidade, o recurso interposto pela empresa (Recurso de Apelação n° 70805/2008).

Consta dos autos que a empresa, ora apelante, ajuizara ação de execução contra o apelado, embasada em três cheques emitidos em 1999, os quais teriam sido supostamente devolvidos por ausência de saldo para pagamento. Posteriormente, comprovou-se que os cheques não foram apresentados ao banco sacado para pagamento, o que ensejou a extinção da ação por ausência da exigibilidade. O Juízo de Primeira Instância condenou a empresa ao pagamento de danos morais por entender que “os fatos aliados às provas juntadas aos autos, principalmente às que dizem respeito à procedência dos embargos opostos pelo autor nos autos da execução proposta pela requerida, evidenciam que o requerente não teve os seus cheques devolvidos, sendo os carimbos alusivos a essa devolução falsos, razão pela qual foi indevida a execução judicial levada a efeito pela requerida”.

Segundo o relator, desembargador Evandro Stábile, no caso observa-se ilicitude na conduta da apelante ao mover ação judicial sem justa causa, uma vez que não há nos autos qualquer prova que demonstre que os cheques foram apresentados no banco sacado, considerando o reconhecimento judicial acerca da falsidade do carimbo de devolução existente nos mesmos. Para o magistrado, a apelante agiu de forma temerária e reprovadora, devendo, assim, ser responsabilizada por danos morais em razão do evidente nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo apelado e a conduta da empresa apelant

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