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Justiça mantém cobrança de IPTU de terrenos em Tangará

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A Quarta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra acatou parcialmente pedidos feitos por dois proprietários de 15 terrenos na cidade contra a prefeitura. Eles pleiteavam, por meio de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas de conservação das vias públicas lançadas a todos os imóveis de propriedade dos autores, assim como a suspensão da exigibilidade da taxa de prevenção e combate a incêndios ("taxa de bombeiros") e da taxa de expediente ("taxa de emolumentos"). Ao final, solicitaram ainda a anulação de todos os lançamentos já citados e a restituição do referidos tributos pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.

Consta dos autos que os proprietários pagam o IPTU e as taxas dos 15 imóveis e que a base de cálculo do IPTU seria o valor venal do imóvel apurado no mês de dezembro anterior ao lançamento. Em 2010, a planta genérica dos valores de imóveis do município foi atualizada e o Fisco Municipal utilizou esta nova planta para cobrar o imposto.

Na decisão, o juiz em substituição legal na referida vara, Jamilson Haddad Campos, entendeu não haver a necessidade da antecipação de tutela e julgou o mérito da ação, acatando parcialmente os pedidos iniciais.

O primeiro ponto analisado pelo magistrado relacionou-se ao questionamento da legalidade da Lei Municipal nº 3.489/2010, que atualizou a planta genérica dos valores de imóveis de Tangará da Serra. Para o juiz, o lançamento do IPTU com fato gerador ocorrido em janeiro de 2011 não apresenta ofensa aos princípios constitucionais que regem a matéria.

Conforme o magistrado, não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que houver sido publicada a lei que tenha instituído ou majorado o tributo, eis que a alteração na base de cálculo do IPTU é exceção ao referido princípio. "Assim, como o caso concreto se trata de alteração da base de cálculo do IPTU, não há qualquer óbice para a atualização do valor venal do imóvel (planta genérica) através da Lei Municipal nº 3.489/2010, a qual respeitou as previsões constitucionais, especialmente quanto ao princípio da legalidade e anterioridade anual e nonagesimal". Assim, o pedido de anulação dos lançamentos de IPTU referidos no feito foi indeferido.

O segundo momento de verificação referiu-se aos pedidos de inexigibilidade da taxa de conservação de vias públicas, da taxa de prevenção e de combate a incêndios, e da taxa de expediente. No entendimento do magistrado, esses pedidos merecem acolhimento. Conforme a decisão, o art. 145, II, da CF dispõe que as taxas são instituídas "em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

Segundo o magistrado, a disposição constitucional aliada ao disposto no art. 79 do Código Tributário Nacional (CTN) deixa claro que para a instituição de taxas devem estar presentes os requisitos da especificidade e divisibilidade, "o que não ocorre em nenhuma das referidas taxas", descreve trecho da sentença. O juiz entendeu ser incabível a incidência de tais taxas aos serviços mencionados, na medida em que não preenchem os requisitos do art. 79 do CTN.

Argumentou ainda que a taxa de conservação de vias públicas mostra-se de todo descabida, tendo em vista que as vias e logradouros públicos são utilizados por toda a coletividade, sendo impossível o preenchimento do requisito da divisibilidade entre os contribuintes. Quanto à taxa de prevenção de incêndio, o magistrado assinalou que "por figurar como serviço decorrente de poder de polícia, na qual não há solicitação permanente (facultatividade) ou compulsoriedade em sua utilização, não pode ser remunerado mediante taxa, até e porque a simples utilização do serviço também não apresenta a característica da divisibilidade, porquanto incidente sobre toda a coletividade, sem clara divisão entre os contribuintes".

O juiz analisou ainda que a taxa de limpeza e conservação de vias públicas, assim como a prevenção de incêndios, referem-se a serviços que são prestados em favor de toda a sociedade, indistintamente, sendo impossível dividir e individualizar quem são e quantos utilizam do serviço em questão. "Da mesma forma, incabível também a cobrança da denominada "taxa de expediente", instituída como contraprestação aos serviços destinados à cobrança de impostos, eis que a cobrança de créditos fiscais é dever da Fazenda Pública, não figurando como espécie de serviço público oferecido ao particular, ou seja, não tem utilização efetiva ou potencial pelo contribuinte, em desatenção aos requisitos necessários à caracterização da referida taxa".

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