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Justiça manda produtor recuperar área degradada no Nortão

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que um fazendeiro do município de Ipiranga do Norte recupere uma área degradada de floresta nativa de aproximadamente 495 hectares, o que corresponde a 495 campos de futebol. Além de recuperar essa área, o fazendeiro não poderá utilizar esse espaço para desempenhar nenhuma atividade econômica.

Em primeira instância, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública para reparação de dano ambiental por causa do desmate de 495,6321 hectares de floresta nativa sem autorização do órgão competente em uma fazenda no município de Ipiranga do Norte. Conforme a decisão original, que deferiu parcialmente a liminar, o fazendeiro ficou impedido de praticar quaisquer atividade econômica na área degradada, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 10 mil.

Já no recurso de agravo de instrumento impetrado junto ao Tribunal de Justiça, o órgão ministerial pleiteou que o fazendeiro faça a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de licenciamento ambiental e da elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (Prade) e a inscrição da ação civil pública ambiental no registro de imóveis.

Para o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, nos autos ficou comprovada a degradação ambiental e por isso, a necessidade de reformar a decisão no sentido de resguardar o interesse coletivo assegurando um meio ambiente sadio. O relator explicou que devem ser iniciadas, o mais rápido possível, as medidas cabíveis para o reflorestamento da área, sob pena de causar maior prejuízo ao meio ambiente e de toda vida animal que dele depende.

O magistrado elucidou que a lei 7.347/85, que trata da ação civil pública, confere a possibilidade de utilizar deste instrumento processual não só para sua tutela preventiva, nos casos em que há risco ou perigo de dano iminente, mas, também, para restabelecer as situações em que o prejuízo ao meio ambiente já ocorreu, coibindo a ocorrência da proliferação do dano.

Em relação ao pleito de inscrição da existência da ação principal na matrícula do imóvel, o desembargador frisou que em nada obstará possível venda do bem e, mesmo que esta venha a ocorrer, existirá a sucessão da responsabilidade quanto ao dano já causado ao meio ambiente.

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