O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da quinta câmara cível, manteve entendimento de juiz de Primeira Instância de Tangará da Serra e determinou o pagamento de R$ 10 mil – a título de danos morais – a noiva que recebeu má prestação de serviços de decoração. Segundo a apelação, a decoradora descontou ‘cheque caução’, mesmo após noiva já ter quitado seus débitos com a empresa. Além disso, a empresa não realizou os serviços contratados pela noiva como a cor do bouquet, mesa do bolo, aparadores, tendas, ausência de mapeamento.
Segundo entendimento da desembargadora e relatora do caso, Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, se decoradora concordou com a substituição do cheque dado para pagamento do contrato de decoração – por outro com data de compensação posterior, a não devolução da primeira cártula à cliente e a sua compensação em data não acordada, configura-se defeitos relativos à prestação dos serviços. “O contrato de prestação de serviços de decoração de festa de casamento configura-se uma típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e o dano moral dele decorrente é in re ipsa ou dano moral puro”, determinou.
Conforme nos autos, a noiva fechou um contrato de R$ 57, 5 mil e no ato da assinatura do contrato pagou 50% do valor (R$ 27,3 mil) e emitiu cédula de cheque com os demais 50% para serem depositados um dia antes da realização do casamento. No entanto, no decorrer do processo de organização do evento houve aditivos e reformulações que totalizaram o montante de R$ 29, 9 mil. A noiva então emitiu nova cédula de cheque com o valor atualizado e requereu o primeiro cheque de R$ 27,3 mil. A decoradora não devolveu o primeiro cheque e descontou ambos.
Desta forma a noiva, agora em lua de mel, ficou impossibilitada de desfrutar de sua viagem – uma vez que houve o desconto quase de 50% a maior do contratado em sua conta corrente.
A informação é da assessoria.