Atendendo requerimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), em Ação Civil Pública, o juiz do trabalho Aguinaldo Locatelli concedeu antecipação de tutela, determinando que os proprietários de uma fazenda cumpram imediatamente diversas obrigações de fazer e não fazer em favor dos trabalhadores.
Os fazendeiros deverão fornecer, assim que forem notificados, equipamentos de proteção individual, alojamento em quantidade e condições salubres, não podendo alojá-los em barracos de lona. Também foi determinado que disponibilizassem local apropriado para cozinha e instalações sanitárias em boas condições de higiene. Deverão ser fornecidos ainda água potável filtrada e materiais necessários para atendimentos de primeiros socorros, contando com a assistência de profissional treinado para este fim.
A fazenda deverá fornecer transporte em veículo adequado do alojamento ao local de trabalho, não manter mais de uma família na mesma unidade residencial e fazer treinamento apropriado para os operadores de motosserras. Em caso de descumprimento, será aplicada a multa mensal no valor de R$ 20 mil reais por obrigação descumprida.
Sobre outros pedidos de tutela antecipada do MPT, o juiz negou, por haver necessidade de aguardar a apresentação de defesa e por não vislumbrar a urgência das medidas pleiteadas. A Ação Civil Pública foi proposta após o resultado de uma operação do “Grupo Móvel de Erradicação do Trabalho Escravo” do Ministério do Trabalho e Emprego, na qual se constatou que os trabalhadores estavam submetidos à condições degradantes, alojados em barracos de lona, de chão batido “desprovidos das mais elementares condições de saúde e segurança”.
O banho do trabalhadores era feito em uma represa de água parada e barrenta, com fezes de capivara visíveis, a água para beber não era tratada e utilizavam copo coletivo. Não recebiam equipamentos de proteção, e o transporte dos trabalhadores era realizado no “carroção” de trator, além de não haver registro de contrato na CTPS.
Foram lavrados dezessete autos de infração e formalizada a rescisão contratual de onze trabalhadores que eram mantidos em um mesmo barraco de lona. A eles foram pagas as verbas rescisórias.
Ao decidir o juiz assentou: “A prova encartada aos autos demonstra, à saciedade, que os trabalhadores dos réus foram submetidos à condições análogas a de escravo, bem como houve o descumprimento de várias disposições legais e regulamentares sobre a segurança e saúde no trabalho, além de lesões a vários direitos sociais.”
Salientou também que: “As condições de trabalho a que eram submetidos os trabalhadores ferem a dignidade da pessoa humana, a qual constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e tem como pedra angular salvaguardar os direitos da personalidade individual e transindividual. Inteligência do inciso III, do artigo 1º, da CF”.
Argumentou ainda o magistrado: “No passado, valorosos homens morreram lutando pelas liberdades individuais e de consciência e, lamentavelmente, nos dias atuais ainda se constata a existência de trabalho em condições análogas a de escravo ou a denominada ‘escravidão contemporânea’. Nessa perspectiva, o Estado tem o poder-dever de salvaguardar os direitos fundamentais previstos na Carta Maior – “solidarismo constitucional”- visando assegurar o bem-estar social das gerações presentes e futuras”.