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Justiça do Trabalho não reconhece vínculo de emprego de degolador islâmico com frigorífico

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A Justiça do Trabalho em Mato Grosso negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um degolador islâmico com em um frigorífico. O profissional, especializado no abate de animais cujas carnes seriam exportadas para o mundo árabe, ajuizou recurso no TRT/MT contra decisão dada na Vara do Trabalho de Mirassol D´Oeste. O caso foi analisado pela 1ª Turma do Tribunal.

Além do reconhecimento do vínculo, o trabalhador também pedia o pagamento de indenização por danos morais e materiais devido à doença contraída em serviço. Ele alegou que a forma e posição como degolava os animais, os quais, pela tradição islâmica, precisavam estar ainda vivos, ocasionou lesões e dores nos braços e costas, notadamente pelo grande esforço físico exigido e repetição de movimentos em posição antiergonômica.

Conforme ficou provado no processo, todavia, o trabalhador era, na verdade, empregado de uma empresa especializada no abate halal, técnica exigida para autorizar o consumo da carne pelos mulçumanos, a qual prestava serviços ao frigorífico. Tanto a juíza da Vara do Trabalho, Karine Bessegato, quanto os integrantes da Turma reconheceram a não existência do vínculo trabalhista.

Para poder exportar a carne aos países árabes, o frigorífico firmou um contrato com a empresa Apoio de Degoladores. Isso porque as carnes somente poderiam ser comercializadas com essas nações caso o abate fosse realizado por um mulçumano, mediante técnica e procedimentos específicos, os quais eram fiscalizados e coordenados por um xeique e um veterinário mulçumano, ambos vinculados à uma empresa certificadora.

“A reclamada não poderia intervir na forma em que o abate era realizado e sequer dar ordens ao reclamante quanto ao procedimento a ser adotado”, destacou a juíza Karine Bessegato na decisão de 1º grau. Ela fazia menção a um dos requisitos exigidos pela legislação brasileira para o reconhecimento do vínculo de emprego, que é a subordinação do empregado com o empregador.

“As provas orais colhidas e as documentais apresentadas demonstram, à toda evidência, que o Obreiro não era trabalhador subordinado à JBS S/A, senão que pertencia a dinâmica empresarial decorrente de um contrato desta firmado com outra empresa especializada”, destacou, por sua vez, o relator do processo no TRT de Mato Grosso, desembargador Osmair Couto, cujo entendimento foi acompanhado pelos demais colegas da Turma.

O não reconhecimento do vínculo acabou por impossibilitar, também, qualquer perspectiva de indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta doença ocupacional. Isso porque o argumento defendido pelo degolador foi o de que era empregado do frigorífico e conforme o princípio da adstrição, as alegações do trabalhador em sua petição acabam vinculando a análise de quem julga o caso.

Segundo o relator, se o trabalhador tivesse utilizado o argumento da responsabilidade subsidiária ou solidária do frigorífico defendendo, por exemplo, que a empresa terceiriza sua atividade-fim, o que é vedado pela legislação brasileira que admite excepcionalmente a terceirização de atividades-meio, a responsabilização pela doença poderia até ter sido ser concedida. “A pretensão não foi dirigida tendo em mira a responsabilização solidária ou subsidiaria da Ré, mas sim visando sua imputação direta a fim de que esta arcasse com as indenizações pretendidas”, destacou.

“Por mais que o laudo técnico tenha constatado o agravamento da doença em virtude do labor na empresa, a causa de pedir formulada inviabiliza qualquer condenação”, acrescentou, ainda, o desembargador. Ele também destacou que o médico perito não encontrou correlação entre as dores atualmente sentidas pelo trabalhador com o trabalho desenvolvido pelo degolador à época da atuação nas dependências do frigorífico.

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