A Justiça Federal de Mato Grosso divulgou, há instantes, a releção das 47 pessoas que tiveram prisões temporárias de 5 dias decretadas pelo juiz Julier Sebastião da Silva para serem investigadas em processo de extração ilegal de madeira de terras indígenas no Parque Nacional do Xingú.
Eis a íntegra do despacho do magistrado:
“”Processo nº 2006.36.00.016580-6
Prisão temporária
Reqte: Ministério Público Federal
Reqdo: Cérgio Kaleninski e outros
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de PRISÃO TEMPORÁRIA formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de CERGIO KALENINSKI, PEDRO VASCONCELOS, EBERSON PROVENSI, RENATO DAVID PRANTE, REONILDO DANIEL PRANTE, ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR, GILBERTO MEYER, GILMAR MEYER, REINHARD MEYER, GLEOMAR HENRIQUE GRAF, DARI LEOBET, ILTON VICENTINI, ALDREY TACHIBANA VICENTINI, NEI FRANCIO, ADRIANA ZIBETTI FRANCIO, LUCIANE FRANCIO GARAFFA, GILVAN JOSE GARAFFA, IVO VICENTINI, JOAO ISMAEL VICENTINI, FLAVIO TURQUINO, MARIA HELENA BRAILE TURQUINO, VANDERLEI CARDOSO DE SÁ, MAURO LUCIO TRONDOLI MATRICARDI, FABIO JEAN LUDKE, GLEYÇON BENEDITO DE FIGUEIREDO, CARLOS HENRIQUE BERNARDES, VILMAR RAMOS DE MEIRA, CELIA M. PEREIRA DE CARVALHO, VLADEMIR CANELLO, CUSTODIO BONA, ANA BONA, ALTAIR BONA, ARILDO BONA, JOAO PAULO FAGANELLO, ANGELO HUMBERTO FAGANELLO, FLAVIO RAMOS, MARLI ANA ZIMMERMANN, SERGIO EDGAR ZIMMERMANN, CASSIANO ZIMMERMANN, ARARAPAN TRUMAI, MAITE TRUMAI, GAUCHO TRUMAI, HULK TRUMAI, ITAQUI TRUMAI, MIRIM TRUMAI, DARI LEOBET, LEANDRO BALIN e SUELI DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nestes, com suporte nos artigos 1º, incisos I e III, alínea “l”; e 2º da Lei nº 7.960/89; tudo sob o fundamento de que a constrição cautelar requerida é imprescindível às investigações policiais realizadas pelo Departamento de Polícia Federal em regular inquérito policial, onde se apuram a existência e as ações de uma organização criminosa formada por empresários, madeireiros, proprietários rurais, grileiros, índios, técnicos, consultores ambientais e servidores públicos do IBAMA e da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso SEMA/MT, cujos delitos envolvem a exploração ilícita das florestas do Parque Indígena do Xingu; crimes contra o meio ambiente e a Administração Pública; e a extração, transporte e comercialização ilegal de madeiras oriundas da reserva citada.
Narra a inicial que o Parque Indígena do Xingu, habitado por várias etnias, vem sendo invadido, explorado e destruído pelos membros do suposto grupo criminoso, mediante a ação de madeireiros, proprietários rurais, grileiros, servidores públicos, engenheiros florestais, empresários e índios.
Entendendo presentes os requisitos legais, o Requerente alega ser imprescindível a prisão cautelar requestada, possibilitando o desenvolvimento e conclusão de todos os atos próprios ao inquérito policial, amealhando-se as provas necessárias, impedindo o eventual desaparecimento destas, identificando-se os envolvidos e definindo-se as responsabilidades de cada um dos membros da quadrilha, além de permitir a interrupção dos crimes que vêm sendo praticados no Parque Indígena do Xingu.
É o relato. Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Os fatos descritos pelo Ministério Público Federal são bastante graves e estão a merecer a devida atenção e atuação por parte deste órgão jurisdicional no sentido de possibilitar o desenvolvimento e a conclusão das investigações policiais existentes, que têm como foco a atuação de poderosa e ramificada organização criminosa formada por empresários, madeireiros, proprietários rurais, grileiros, índios, técnicos, consultores ambientais e servidores públicos do IBAMA e da SEMA/MT, cujos delitos envolvem a exploração ilícita das florestas do Parque Indígena do Xingu e crimes contra o meio ambiente e a Administração Pública; bem como a extração, transporte e comercialização ilegal de madeiras oriundas da reserva retro citada.
O rol de delitos, ao que se nota, é deveras extenso e, neste espaço, meramente exemplificativo das ações perpetradas pela facção delitiva descrita na inicial deste incidente.
A investigação destacada pelo Ministério Público Federal contém veementes indícios probatórios de que, ao longo dos últimos anos, o Parque Indígena do Xingu vem sofrendo intensa invasão, ocupação e exploração de suas riquezas naturais, sendo os índios que nela habitam ameaçados, assim como servidores públicos encarregados do desenvolvimento de atividades oficiais naquela área.
Nesse processo, constata-se a ação de: a) grileiros, proprietários rurais e arrendatários, que promovem as ações de esbulho e providenciam os recursos financeiros, materiais e humanos para a consecução dos objetivos da quadrilha; b) suporte técnico, que compõe-se de técnicos e consultores ambientais encarregados de obter facilidades nos órgãos públicos relacionados, corromper seus servidores, regularizar as terras griladas e elaborar e fazer aprovar os projetos de exploração e manejo florestais fraudulentos; c) empresários e madeireiros, que financiam a grilagem e adquirem as madeiras extraídas ilegalmente da área indígena, valendo-se ainda de servidores públicos corruptos para garantir seus interesses nos órgãos públicos ambientais federal e do Estado de Mato Grosso; d) servidores públicos do IBAMA e da FEMA/MT, os quais interagem com os membros do bando e praticam atos funcionais de interesse daquele, mediante pagamento de propina ou recebimento de vantagens variadas; e e) índios, aliciados pelo bando delitivo no intuito de facilitar a exploração de madeiras no interior da reserva indígena.
Os Requeridos dividem-se entre as várias células componentes da organização delitiva, de acordo com a descrição realizada pelo Ministério Público Federal na petição inicial deste feito, sendo evidenciada a participação de cada um dos envolvidos nas ações infracionais caracterizadoras de graves crimes contra o meio ambiente e a Administração Pública.
Segundo os documentos presentes nestes autos, a exploração ilegal dos recursos naturais do Parque Indígena do Xingu vem sendo perpetrada em duas fases. Na primeira, lideranças indígenas são cooptadas e autorizam a extração das madeiras na área. Na segunda etapa, são acionados os instrumentos de comando e controle dos órgãos ambientais, fraudando-se os sistemas de concessão e autorização de desmatamentos, planos de manejo florestal e de emissão de ATPF’s e, recentemente, guias florestais.
Contata-se que os Suplicados Vlademir Canello, Gilmar Meyer, Reinhard Meyer, Gilberto Meyer, Custódio Bona, Dário Leobert e Gleomar Henrique Graf são proprietários de madeireiras e foram identificados como responsáveis pela exploração de madeiras no interior da reserva indígena por equipes de fiscalização do Ibama. Já os Requeridos Cérgio Kaleninski, Eberson Provensi e Pedro Vasconcelos foram flagrados no interior do Parque Indígena do Xingu transportando madeiras irregularmente extraídas daquele local, constituindo-se assim na rede de transportadores do esquema criminoso.
De outra parte, Renato David Prante, Reonildo Daniel Prante e Elvis Antônio Klauk Júnior, conforme apurado até o momento, retiram madeira da área protegida a partir de negociação e colaboração do índio Ararapan Trumai. Este último e os indígenas Maitê Trumai, Gaúcho Trumai, Hulk Trumai, Itaqui Trumai e Mirim Trumai, por sua vez, estabeleceram relações com empresários e madeireiros no intuito de facilitar a extração e comercialização de madeiras com origem na reserva do Xingu.
Os demais envolvidos no trama delitiva descrita da inicial subdividem-se entre os vários núcleos da organização, sendo certo que Ilton Vicentini, Audrey Tachibana Vicentini, Nei Frâncio, Adriana Zibetti Frâncio, Luciane Frâncio Garaffa, Gilvan José Garaffa, Ivo Vicentini, João Ismael Vicentini, Flávio Turquino e Maria Helena Braile Turquino são proprietários rurais e/ou arrendatários de imóveis no interior e também no entorno da reserva indígena. São responsáveis, segundo os documentos carreados para os autos, pela invasão, ocupação e exploração ilegal da madeira na área constitucionalmente protegida. Para garantir seus interesses, corrompem índios Trumai e servidores públicos dos órgãos ambientais.
Dando suporte técnico e de consultoria ao bando criminoso, mediante a consecução de fraudes em projetos e planos ambientais e a corrupção de servidores públicos, estão os Requeridos Vanderlei Cardoso de Sá, Fábio Jean Ludke e Mauro Lúcio Trondoli Matricardi. São eles engenheiros florestais e responsáveis técnicos de inúmeros planos de manejo florestal de interesse dos proprietários rurais acima especificados, de acordo com os documentos que instruíram a peça vestibular deste processo.
Os servidores públicos apontados na investigação em andamento como membros da organização delitiva são Gleyçon Benedito de Figueiredo, Carlos Henrique Bernardes, Vilmar Ramos de Meira e Célia M. Pereira de Carvalho, ao que se nota do calhamaço de documentos presente nestes autos, aprovaram planos de manejo florestal fraudulentos. A análise dos procedimentos administrativos destaca a importância da atuação dos servidores públicos ora mencionados, demonstrando a adesão destes aos fins delitivos do bando.
Pelos madeireiros, tem-se a reluzente e ilegal atuação dos Suplicados Gilmar Meyer, Vlademir Canello, Gilmar Meyer, Reinhard Meyer, Gilberto Meyer, Custódio Bona, Ana Bona, Altair Bona, Arildo Bona, Dário Leobert, Gleomar Henrique Graf, João Paulo Faganello, Ângelo Humberto Faganello, Flávio Ramos, Marli Zimmermann, Cassiano Zimmermann, Sérgio Edgar Zimmermann, Leandro Bali e Sueli dos Santos para a consecução da exploração e extração ilícita no interior e no entorno do Parque Indígena do Xingu. Todos os citados são sócios-proprietários de madeireiras que operam criminosamente na região, de acordo com as vistorias patrocinadas pelo Ibama e Funai, as quais encontram-se encartadas nestes autos. São receptadores do produto florestal extraído pela organização delitiva no Parque Indígena do Xingu.
Contudo, mesmo havendo elementos de convencimento robustos acerca da materialidade delitiva e da participação dos Suplicados, a concessão da medida cautelar prisional requer a presença dos requisitos específicos vertidos no art. 1º da Lei nº 7.960/89.
Nesse sentido, constato que os documentos colacionados para estes autos atestam que a área indígena vem sendo fortemente invadida e devastada, gerando conflitos entre índios e não indígenas. Ainda, retratam os documentos mencionados a velocidade do processo de invasão e as ameaças realizadas em detrimento dos componentes das etnias que vivem no Parque Indígena do Xingu, bem como de servidores da FUNAI e do IBAMA. Aliás, os índios Trumai, não só foram aliciados para facilitar a ação da suposta quadrilha qualificada, como tornaram-se, conforme as provas amealhadas no processo, agentes ativos e destacados na extração e comercialização de madeiras originárias do parque indígena.
Os fatos ocorridos na região tornam premente a conclusão das investigações pela autoridade policial, esclarecendo a existência e atuação de organização criminosa no interior do Parque do Xingu, as ameaças a índios e servidores públicos e identificando os responsáveis pelos atos delitivos. Estes, destarte, são aspectos de extrema relevância a serem considerados pelo Juízo na análise do pleito formulado pelo Ministério Público Federal.
A imprescindibilidade da medida cautelar solicitada é patente, pois esta propiciará o desenvolvimento e conclusão de todos os atos próprios ao inquérito policial, amealhando-se as provas necessárias, impedindo o eventual desaparecimento destas, identificando-se os envolvidos e definindo-se as responsabilidades de cada um dos membros da quadrilha, além de permitir a interrupção dos crimes que vêm sendo praticados na área indígena. Assim, os interrogatórios, depoimentos e indiciamentos dos responsáveis pelos crimes far-se-iam com a celeridade que os fatos denunciados estão a merecer.
Deve-se registrar ainda que nem todos os investigados estão identificados e possuem endereço ou residência fixa, além de, em liberdade, agirem e interagirem no patrocínio dos interesses do bando criminoso, conduta esta incompatível com os fins da investigação em andamento, a qual, portanto, deve ser acelerada em seu desfecho, reunindo-se as provas necessárias aos esclarecimentos dos fatos.
Destarte, tratando-se de investigação policial tendente a apurar a consumação de variados delitos, entre estes, formação de quadrilha ou bando (na forma de organização criminosa) e crimes ambientais e contra a Administração Pública, e sendo a prisão temporária requestada imprescindível à conclusão do inquérito regularmente instaurado, conforme evidenciado nos parágrafos anteriores, tem-se por atendido o disposto no art. 1º, incisos I, II e III, alínea “l”, da Lei nº 7.960/89.
D I S P O S I T I V O
Com efeito, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA dos Requeridos pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Expeçam-se os mandados de prisão respectivos.
Intimem-se.
Cuiabá, 27 de fevereiro de 2.007.
JULIER SEBASTIÃO DA SILVA
Juiz Federal”