PUBLICIDADE

Justiça determina reintegração de posse de chácara no Estado

PUBLICIDADE

A Justiça de Mirassol D"Oeste determinou a reintegração de posse de uma chácara emprestada pelo dono a um familiar e concedeu prazo de 30 dias para que todas as pessoas que estiverem no local deixem o imóvel, ocupado por mais de 23 anos na modalidade apontada como comodato.

Na decisão, o juiz Anderson Candiotto determina que caso não ocorra a desocupação voluntária, o cumprimento da determinação, com os cuidados necessários, deve ser realizado por dois oficiais de justiça, que deverão certificar pormenorizadamente a diligência, evitando-se a ocorrência de conflitos quando do cumprimento da ordem. Se necessário, foi autorizado o uso da força policial.

Consta dos autos que L.M.S., M.A.S. e M.M.S. receberam o imóvel dos pais Z.M.S. e M.A.S., que, por meio de escritura pública de doação, fizeram a transferência do imóvel, por doação, aos filhos, que nesta ação figuram como requerentes.

Antes de efetuar a transferência, os pais dos ora requerentes emprestaram a propriedade para N.M.A. para que ali pudesse morar e tirar seu sustento, pois a família se encontrava em uma situação precária, considerando o laço familiar existente, pois o requerido é irmão da genitora dos requerentes. Os requerentes informaram que seus pais estipularam com os ora requeridos que estes poderiam utilizar o terreno até o momento em que fosse determinada a sua entrega, razão pela qual os requeridos passaram alguns anos morando na localidade.

Dezoito anos mais tarde, quando os proprietários pediram que N.M.A. e a família deixassem a propriedade, os moradores se negaram a sair sob a alegação de que imóvel se tratava de um acerto de contas oriundo de direitos trabalhistas entre o pai dos ora requerentes e os filhos de N.M.A. Diante da impossibilidade da resolução amigável de desocupação, os donos da área efetuaram uma notificação extrajudicial, na qual restou a determinação de desocupação das terras dentro do prazo de 30 dias. O prazo determinado transcorreu sem qualquer manifestação da parte requerida.

Em sua defesa, N.M.A. afirmou que a esposa trabalhou na residência de Z.M.S. por dois anos, entre 1986 e 1988. Segundo ele, a família ficou um tempo fora do município e foi procurada por Z.M.S. e convidada a voltar a trabalhar na residência. O pai dos requerentes teria ainda oferecido moradia em uma chácara, a qual ficaria sobre propriedade da esposa de N.M.A como forma de "acerto" trabalhista da época que havia trabalhado para os requeridos e, ainda, em virtude de novo contrato de trabalho que se iniciava.

N.M.A. aduziu ainda que a esposa trabalhou na residência dos requerentes até 2002, sem qualquer assinatura na Carteira de Trabalho e Previdência Social, tendo sido mencionado pelos próprios requeridos que a mesma já havia recebido o valor referente a sua rescisão contratual quando lhe foi repassada a chácara, dando por quitado seus direitos trabalhistas.

Ainda segundo o requerido, o conflito teve início após um desentendimento familiar, no qual os filhos dele ingressaram com uma ação trabalhista contra Z.M.S., que havia empregado os sobrinhos em uma loja de revelação fotográfica. N.M.A. alegou que no momento do ingresso na justiça do trabalho, Z.M.S., agindo de má-fé por ainda ter a chácara sobre propriedade, transmitiu a propriedade da mesma aos filhos.

N.M.A. destacou que por todos esses anos tiveram a posse do imóvel rural, pagando os impostos, contas de energia, inclusive construindo casas no terreno, plantando e criando animais para sustento da família. Esclareceu que nunca houve qualquer tentativa de ajuda de Z.M.S. e sua esposa, que na verdade sempre teriam explorado os serviços da mulher dele.

Contudo, com base nas provas apresentadas, o magistrado destacou que na escritura pública do imóvel consta a compra efetuada por Z.M.A. Os requerentes apresentaram ainda a escritura pública de doação, comprovando a propriedade do bem imóvel. "Temos notoriamente a caracterização do empréstimo gratuito do imóvel ao requerido na espécie de comodato, claramente comprovado nos autos, através dos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas em audiência de instrução e julgamento", descreve o magistrado em trecho da decisão.

Ainda conforme o magistrado, não merece prosperar a alegação do requerido no sentindo de que não desocupa o imóvel pois o mesmo foi dado como forma de pagamento de verbas rescisórias, ante o desempenho de atividades domésticas de sua esposa junto à casa dos requerentes, "até porque não se desincumbiu do ônus probatório delineado no rol do artigo 333, II, do CPC, não provando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Não consta nos autos qualquer recibo e/ou documento capaz de justificar a pretensão do requerido. Além do mais, caso se tenha alguma reclamação trabalhista a ser aferida, deve-se solucionar por meio de ação própria, assim, na Justiça do Trabalho", pontuou.

Quanto às benfeitorias realizadas no local e o pedido de indenização, o juiz destaca que benfeitorias são bens acessórios introduzidos em bem móvel ou imóvel, visando sua conservação ou melhora da utilidade. Lembra que N.M.A. defende ter construído quatro "casinhas". Porém, não provou a alegação durante o curso da ação de reintegração de posse. "Somente fez algumas considerações nos pedidos sediados em contestação, não trazendo nenhuma documentação (recibos relacionados à construção, declaração de vizinhos, fotografias que demonstrem as construções), apenas fez meras alegações infundadas de qualquer caráter probatório, restando assim, de todo viável a improcedência do pedido de indenização proposto".

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

PUBLICIDADE