Por unanimidade, a segunda turma de câmaras cíveis reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso tornou sem efeito ato administrativo do secretário de Estado de Administração, que havia retirado dos subsídios de um servidor vantagem calculada em 61,38% sobre o vencimento base. Em segunda instância, os magistrados determinaram o restabelecimento do benefício financeiro intitulado Título em Julgado Incorporado, no valor de R$ 620,41, que, apesar de continuar sendo pago, não havia sido incorporado ao subsídio (Mandado de Segurança Individual nº 95530/2007).
O servidor público argumentou subtração de vantagem calculada em 61,38% sobre o vencimento base após a edição da Lei nº 7.554/2001, que estabeleceu a criação da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico Social, que instituiu o sistema remuneratório através do subsídio fixado em parcela única, vedando o acréscimo de qualquer gratificação, adicional ou outra espécie remuneratória, conforme art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal. Porém, o impetrante asseverou que a redução feriu direito líquido e certo à garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
Para o relator do mandado de segurança, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, o benefício não pode ser excluído unilateralmente, já que houve redução na remuneração percebida pelo impetrante após a edição da referida lei. O desembargador ressaltou o contido no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, segundo o qual os vencimentos dos servidores são irredutíveis. “Nem eventual alteração legislativa posterior poderia prejudicar o direito adquirido do impetrante”. Na opinião do relator, ficou claro que a Administração Pública, ao implantar o subsídio, não incorporou o benefício, restando violado o direito líquido e certo do impetrante em perceber seus vencimentos de forma irredutível.
Participaram da votação o desembargador Benedito Pereira do Nascimento (1º vogal), o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal), os desembargadores José Ferreira Leite (3º vogal), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (4º vogal), José Silvério Gomes (5º vogal), Sebastião de Moraes Filho (6º vogal), Juracy Persiani (7º vogal) e Márcio Vidal (8º vogal). A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial.