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Justiça decide que DPVAT cobre apenas morte e invalidez permanente

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Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso de uma empresa seguradora condenada em Primeira Instância a pagar complementação do seguro DPVAT a uma vítima de acidente de trânsito que não comprovou invalidez permanente. A câmara julgadora assegurou ainda que os custos judiciais e honorários advocatícios ficassem a cargo do apelado.

Condenada a pagar R$ 11.475, referentes à complementação do pagamento do seguro DPVAT, a ora apelante pugnou pela improcedência da pretensão do autor da ação inicial, assegurando que a lei prevê pagamento apenas em caso de morte ou invalidez permanente. Fez ainda constar dos autos laudo realizado pelo Instituto Médico Legal (IML), que atestou que não houve debilidade permanente; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente, nem mesmo incapacidade para o trabalho ou enfermidade incurável.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, acolheu os argumentos da seguradora apelante e considerou que o pleito autoral não merecia procedência. "Não havendo invalidez permanente constatada por meio de laudo do IML, não há que se falar em dever de indenizar, de modo que resta prejudicado o pedido de complementação do pagamento a título de indenização pelo seguro DPVAT".

A desembargadora relatora ressaltou a existência de entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nesse sentido. Em julgamento realizado no dia 30 de junho, o então relator de um processo, desembargador Juracy Persiani, observou que "não é devida a indenização por seguro obrigatório quando o laudo pericial do IML afirma que o autor não sofre de invalidez permanente".

 

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