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Justiça de Sorriso nega bloqueio de veículos de empresa de transporte por morte de mulher em acidente com dois ônibus

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Redação Só Notícias (foto: reprodução G1/PA)

A Justiça de Sorriso negou o pedido por familiares de uma vítima fatal de um acidente de trânsito para apreender ou restringir a transferência de veículos da empresa de transporte envolvida. A decisão é da 2ª Vara Cível de Sorriso e foi proposta por oito familiares de Iara Regina Pinto Araújo, 30 anos, que morreu após um acidente envolvendo dois ônibus da mesma empresa, em setembro de 2015, na cidade de Belém (PA). Segundo os autores, a vítima viajava como passageira em um dos coletivos quando o motorista avançou o sinal vermelho e colidiu com outro ônibus da mesma empresa. Ela faleceu quatro dias depois, em 28 de setembro de 2015.

Os autores relataram que o condutor foi condenado criminalmente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com trânsito em julgado em outubro de 2025. Na ação cível, eles pediram liminarmente o arresto de veículos da empresa, sem remoção, em quantidade suficiente para garantir o valor da causa, que totaliza R$ 1,1 milhão.

Na decisão, a Justiça de Sorriso reconheceu a probabilidade do direito, diante da sentença penal condenatória transitada em julgado e da responsabilidade objetiva da transportadora. No entanto, entendeu que não ficou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “A medida constritiva cautelar exige demonstração concreta do risco de frustração da futura execução. Seria necessário evidenciar, por exemplo, dilapidação patrimonial, insolvência, alienação fraudulenta de bens ou conduta tendente a esvaziar o patrimônio da devedora”, consta na decisão.

A empresa ré, segundo a decisão, está em atividade desde 1999 e é concessionária do serviço público de transporte coletivo, não havendo nos autos qualquer indício de que esteja se desfazendo de seu patrimônio. A Justiça de Sorriso também ponderou que o arresto ou a restrição de veículos destinados à prestação de serviço público, antes do contraditório e sem demonstração de risco concreto, representaria constrição patrimonial antecipada e desproporcional.

Com isso, a tutela de urgência foi indeferida, tanto o pedido principal quanto o subsidiário. A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas aos autores, sendo que dois deles são idosos. Os pedidos de inversão do ônus da prova, exibição de documentos e uso de prova emprestada serão analisados na fase de saneamento do processo. A empresa requerida foi citada para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.

O acidente ocorreu na avenida Augusto Montenegro, em Belém. Dois coletivos colidiram e mais de 20 pessoas ficaram feridas. A vítima, de 30 anos, foi internada em estado grave no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência, em Ananindeua, e não resistiu aos ferimentos. Na época, o representante da empresa afirmou que o acidente foi causado por falha humana do motorista, que avançou o sinal vermelho, e que a transportadora estava prestando assistência às vítimas.

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