A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou a expedição de salvo-conduto a um motorista que requeria autorização para que não fosse compelido a realizar o teste do bafômetro. De acordo com o entendimento de Segundo Grau o habeas corpus preventivo não alcança situações de mera expectativa da prática de delito, pois carece de requisito essencial para o seu conhecimento, qual seja, o interesse de agir, consolidado na concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito de ir, vir e ficar. A decisão foi unânime.
No pedido de habeas corpus, o requerente argüiu que a lei nº 11.705/2008, mais conhecida como Lei Seca, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, apresentaria dispositivos desprovidos de amparo constitucional. O requerente sustentou que a nova lei alterou o artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro, retirando a exigência do mínimo de concentração de seis decigramas, para substituí-la por outro que lhe pareceu mais apropriado: dirigir sob influência do álcool.
Ainda conforme as sustentações do requerente, o artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro rege que a punição é para quem dirige sob a influência de álcool, enquanto o artigo 276, refere-se a quem possui qualquer concentração de álcool no sangue, não sendo possível a combinação dos artigos. Alegou também que o uso de anti-séptico bucal ou a ingestão de bombons de licor poderiam indicar quantidade de álcool no sangue e que a não submissão ao teste do bafômetro, implicaria no pagamento de multa de R$ 995, na apreensão do veículo e na perda do direito de dirigir por um ano.
Nas sustentações finais, o requerente argumentou ser princípio basilar do direito, o de que ninguém ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, e que a exigência de se assoprar o bafômetro atenta contra os diretos da intimidade e imagem do cidadão, que não pode ser submetido a práticas vexatórias. No pleito, requereu a concessão da ordem para que fosse expedido o salvo-conduto em seu favor, para que não fosse obrigado a soprar o bafômetro e que não fosse punido como se alcoolizado estivesse.
Ao contrário do alegado, o relator do pedido, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, esclareceu que a Lei nº 11.705/2008 não impede que o cidadão faça a ingestão de bebidas alcoólicas, mas sim, que conduza veículos automotores sob a influência do álcool ante o alarmante número de acidentes nessa situação. Quanto à tese de inconstitucionalidade da lei, o relator explicou que não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus, que não se presta para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.
A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores José Jurandir de Lima (1º vogal), Manoel Ornellas de Almeida (2º vogal), Paulo da Cunha (3º vogal), José Luiz de Carvalho (4º vogal), Juvenal Pereira da Silva (5º vogal), Gérson Ferreira Paes (6º vogal) e Luiz Ferreira da Silva (7º vogal).