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Justiça de MT nega remoção de paciente devido a determinação médica

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Se há parecer técnico, subscrito por médico integrante da equipe profissional da Secretaria de Estado de Saúde (SUS), contrário à remoção imediata do paciente da unidade hospitalar onde se encontra sob cuidados extremos para o atendimento domiciliar, é incabível o deferimento de antecipação de tutela para determinar ao Estado que proceda à remoção pretendida. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar e acolher os argumentos contidos no agravo de instrumento, interposto pelo Estado.

O agravo foi contra decisão proferida pelo juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que, nos autos de uma ação de obrigação de fazer, deferiu pedido de antecipação da tutela para determinar que o Estado fornecesse gratuitamente a internação domiciliar por meio do sistema home care, dentro do prazo de cinco dias a partir da intimação, colocando à disposição do recorrido toda a estrutura necessária, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Sustentou o Estado que o Juízo da inicial foi induzido a erro, já que existiria parecer técnico do médico supervisor contrário ao acompanhamento domiciliar do paciente, em decorrência de cuidados específicos. Sustentou a universalidade do atendimento pelo SUS, que não implicaria a escolha do profissional e/ou tratamento ou a unidade hospitalar que melhor lhe aprouvesse. Disse que não poderia ser compelido ao pagamento do tratamento do autor, de alto valor econômico, quando já está realizando o tratamento de que ele necessita no momento, porém, no âmbito hospitalar. O Estado também ressaltou que a obrigação de prestar serviços de internação domiciliar seria do município, e que o relatório médico que fundamentou a decisão não teria observado os termos da Portaria nº 2529/2006 do Ministério da Saúde, que disciplina a internação domiciliar no âmbito do SUS.

Destacou o relator convocado, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, parecer técnico do médico que acompanha o paciente, no qual ela relata que o ora agravado é portador de doença crônica agravada por procedimento endovascular, que evoluiu para o estado vegetativo persistente, bem como é portador de escara em tratamento, com intervenções cirúrgicas ocasionais, e que faz uso de antibiótico de uso hospitalar. O médico emitiu parecer contrário ao acompanhamento domiciliar do paciente, que se encontra em estado de internação e faz jus a cuidados diários.

Para o magistrado, houve demonstração convincente, por parte do Estado, de risco plausível de prejuízo irreparável para o próprio agravado na hipótese de execução da medida e, conseqüentemente, na alteração radical do atual quadro fático pela transferência para uma instalação de UTI domiciliar. Conforme o relator, é recomendável que o agravado permaneça na unidade hospitalar em que se encontra, e que só depois da melhoria do quadro e reavaliação médica possa ser transferido, o que deverá ser decidido pelo Juízo em momento oportuno e à vista de novos elementos técnicos mais conclusivos e confiáveis.

A unanimidade da decisão foi composta pelos votos dos desembargadores José Ferreira Leite, primeiro vogal, e José Silvério Gomes, segundo vogal.

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