A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença de Primeiro Grau e condenou a empresa Pantanal Transportes Ltda. ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais e estéticos a uma passageira que teve a perna amputada em decorrência de um acidente. A empresa também deverá pagar uma pensão vitalícia para a passageira no valor de um salário mínimo.
Consta dos autos que, no dia 12 de março de 2008, por volta das 14 horas, a passageira aguardava a condução no Terminal Rodoviário do CPA III, em Cuiabá. O ônibus de propriedade da empresa parou na plataforma de embarque, mas quando a passageira foi embarcar, o veículo deu a partida e a passageira caiu entre a plataforma e a via. A roda traseira do ônibus passou sobre a perna esquerda da vítima. Ao ser alertado pelos passageiros sobre o acidente, o motorista ainda deu ré e passou novamente sobre a perna da passageira, que em virtude dos graves ferimentos precisou ser amputada na altura da coxa.
Na apelação, a empresa requereu, sem êxito, a reforma da sentença, sob o argumento de que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria tentado embarcar no ônibus quando as portas já estavam fechadas e a saída da plataforma iniciada. Alegou também a inexistência de nexo entre a ação do motorista e o acidente, já que este teria se assegurado de que não havia mais passageiros na plataforma. Acrescentou ainda que, caso a condenação fosse mantida, a pensão fosse concedida até a idade limite de 65 anos e que o valor fixado para os danos morais e estéticos fosse reduzido, já que a quantia estipulada, de R$ 80 mil, constituiria enriquecimento ilícito.
No voto, a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, recordou o artigo 927 do Código Civil, que estabelece que “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Levando em conta esse entendimento, sustentou que a pensão mensal imposta na Primeira Instância deve ser vitalícia, e depositada diretamente na conta bancária da apelada.
Quanto ao dano moral e estético, estipulado em R$ 80 mil, a desembargadora afirmou tratar-se de uma compensação pelo prejuízo, além de ter também caráter de pena, que leva em conta as condições do ofensor e do ofendido. “Neste caso, há que se levar em conta o sofrimento íntimo sob o viés da vergonha, angústia e sensação de inferioridade da vítima, a qual foi atingida em seus mais íntimos sentimentos, haja vista que a sua imagem social foi afetada de modo irreversível”, afirmou.
O voto da relatora foi seguido pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).