A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) indeferiu a Apelação nº 98833/2009, em julgamento composto pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva (relatora), José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal). O recurso foi interposto, sem êxito, por um comerciante da cidade de Canarana, distante 823 km ao leste de Cuiabá, que apelou contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de alvará judicial e determinou o encerramento de suas atividades no prazo de 15 dias. O estabelecimento do ora apelante, que explora diversões eletrônicas, estava localizado a 20 metros de uma escola e não a 400 metros, como determina portaria regulamentadora.
Consta dos autos que o apelante ofertava locação de fitas de vídeo, DVD e jogos eletrônicos. Ele asseverou ser proprietário do imóvel há mais de oito anos, iniciando sua atividade em 2006, e que tomou conhecimento da exigência disposta na Portaria n.º 23/2004 somente quando foi autuado pelo Conselho Tutelar, que encontrou uma criança no comércio. Sustentou que providenciou as medidas necessárias para legalizar o funcionamento de seu estabelecimento e solicitou a concessão de alvará pelo período de um ano, a fim de que pudesse se organizar e instalar seu comércio em outro local.
A desembargadora Clarice Claudino da Silva considerou que o apelante solicitou ao Juízo da Infância e Adolescência da Comarca de Canarana a expedição de alvará para funcionamento, em cumprimento ao artigo 149, inciso I, alínea “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina a expedição, por autoridade judiciária competente, para funcionamento de estabelecimento que explore diversões eletrônicas. Já o Juízo da Infância e Adolescência da comarca local expediu a Portaria nº 23/2004, que em seu artigo 14 estabelece distância mínima de 400 metros entre esse tipo de comércio e escolas. Porém, provas contidas nos autos identificaram que o estabelecimento do apelante se localizava há apenas 20 metros de distância da unidade escolar em questão.
Considerou a julgadora que a portaria foi expedida em 2004, ou seja, dois anos antes da instalação do comércio do apelante, caracterizando descuido para o exercício deste tipo de atividade. A magistrada destacou ainda parte da sentença original, em que o Juízo alertou para o fato de que o alvará deveria ser renovado a cada ano e, mesmo que a escola tenha sido construída recentemente, o comerciante deveria estar atento e providenciar a mudança para outro local. “Ademais, por ocasião de fiscalização realizada pelos agentes do Conselho Tutelar, o apelante foi autuado, vez que em seu estabelecimento havia uma criança de apenas oito anos de idade, motivo pelo qual não pode alegar que desconhecia a exigência imposta e que demonstra que o estabelecimento funcionava irregularmente”, finalizou a desembargadora.