PUBLICIDADE

Justiça de MT decide que mina pode continuar a ser explorada por empresa

PUBLICIDADE

Não há perigo de lesão grave ou mesmo relevância na pretensão do proprietário de terras de impedir a continuidade da exploração das minas encravadas em sua propriedade, se a mineradora continua pagando o valor da renda entabulada entre as partes. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o agravo de instrumento, interposto pelo ora agravante em desfavor da empresa Métrica Construções e manteve decisão que permitiu que a agravada permanecesse na posse da área objeto do litígio, ao argumento de que a desocupação acarretaria graves prejuízos à empresa que explora jazidas minerais na localidade.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, o direito à exploração de jazidas e riquezas minerais é monopólio exclusivo da União, somente cabendo a ela conceder ou autorizar a exploração de tais bens, que não se sujeitam a aquisição por usucapião nem à invocação de proteção possessória, ante sua natureza pública.

O agravante buscou reformar decisão que manteve a agravada na posse da área objeto do litígio. Alegou que a medida deferida em favor da agravada contrariaria o quanto foi disposto pelas partes no contrato de "cessão de direitos de utilização de imóvel rural para exploração mineral", uma vez que a avença estipularia prazo certo (seis meses, renováveis por mais um ano, desde que por mútuo acordo) e preço previamente ajustado, o que afastaria qualquer possibilidade de invocação de direito possessório em favor da mineradora, que conhecia os termos e os prazos contratados. Asseverou que o direito de exploração da jazida pertenceria a terceira pessoa (Construtora Locatelli Ltda.), que o transferiu à agravada, porém, o prazo para o exercício da atividade já teria se esgotado, razão porque não haveria motivos a justificar a permanência da empresa na área que lhe pertence.

Já a agravada afirmou ser detentora do direito de exploração da mina e que somente aceitou os prazos e valores impostos pelo agravante ante a necessidade de continuar suas atividades. Alegou que fez investimento altíssimo para a exploração da área, obteve autorização de uso da jazida e emprega dezenas de pessoas no local, caracterizando a absoluta falta de razoabilidade no pedido de desocupação formulado pela agravante.

Em seu voto o relator destacou que a exploração de jazidas e riquezas minerais constitui-se em monopólio da União, conforme preconizado no artigo 176 da Constituição Federal, que dispõe que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Conforme o magistrado, não existe direito de posse das jazidas e riquezas minerais, nem se adquire – por via judicial ou pelo decurso do tempo – o direito à exploração de tais bens, que são públicos e insuscetíveis de apropriação ou uso pelo particular, sem a competente autorização do poder concedente.

"No caso, o direito de exploração das jazidas existe e foi conferido à Construtora Locatelli Ltda., por meio da Portaria de Lavra nº 260/2009/DNPM (…). Como se vislumbra, referida portaria não tem prazo delimitado e, ao que se sabe, permanece em vigor. Desse modo, e na vigência do direito à exploração que lhe foi outorgado, a concessionária (Locatelli) firmou contrato de arrendamento do direito à exploração com a agravada (Métrica Construções Ltda.), assinado em setembro de 2009, com prazo de vigência de 12 meses, conforme instrumento particular acostado aos autos", explicou. Assim, segundo o magistrado, o direito à exploração permanece vigente e não é o contrato de cessão de direitos que os litigantes entabularam que autoriza ou fundamenta essa exploração. "A agravada vem honrando com o pagamento do valor ajustado entre as partes, como renda da exploração da área encravada em suas propriedades, o que afasta, de todo, qualquer possibilidade de alegação de prejuízo que possa advir da manutenção da empresa na área da jazida".

Participaram desse julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal). A decisão foi por unanimidade.

 

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Terminam domingo inscrições de seletivo de estágio do Poder Judiciário em Mato Grosso

Inscrições do processo seletivo de estágio do Poder Judiciário...

Dois motociclistas morrem após acidente no Nortão

Paulo Henrique Fonseca, de 34 anos, e Flávio Vieira...

IML divulga informações sobre vítimas que aguardam por identificação em Mato Grosso

A Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) procura por...
PUBLICIDADE