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Justiça de MT condena dono de carro a pagar indenização por acidente

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Cuiabá que, nos autos da Ação de Indenização nº 285/2008, condenara o proprietário de um veículo ao pagamento de indenização por danos causados por terceiro, a quem ele havia emprestado o veículo. Os magistrados de Segundo Grau acompanharam entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aquele que permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos danos causados culposamente pelo permissionário. O proprietário apelante deve pagar R$ 3.684,36 a título de indenização ao apelado (Recurso de Apelação Cível n° 131039/2008).

Consta dos autos que em 31 de julho de 2005, ao passar por um quebra-molas, o veículo do apelante, dirigido por terceiro, um primo dele, bateu na traseira do veículo do apelado. No primeiro instante, o dono do carro disse que pagaria todo o conserto do carro, mas depois falou que não tinha condições financeiras de pagar. Então, o apelado ajuizou, com sucesso, ação judicial para o ressarcimento, cuja decisão em Primeira Instância motivou o ajuizamento do recurso.

Para o relator, desembargador Díocles de Figueiredo, o simples fato de o abalroamento ter ocorrido na parte ré do veículo daquele que trafega à frente (apelado), por si só, já caracteriza a culpa in vigilando (culpa pelo não cumprimento do dever de vigiar) do motorista que dirige atrás, porque não guardou a distância da segurança. Na opinião do magistrado, o nexo de causalidade entre a conduta (causa) e o dano (efeito) diz respeito às condições mediante as quais o dano deve ser imputado à ação ou omissão de uma pessoa.

O magistrado afirmou que no caso há nexo de causalidade imputável ao proprietário do veículo, que o entregou a terceira pessoa e esta realizou conduta ilícita culposa (colisão na parte traseira), provocando dano material no veículo que seguia à frente, enquadrando-se, portanto, na responsabilidade civil. Conforme o relator, o apelante, além de não fazer prova dos fatos modificativos, impedidos ou extintivos do direito autor, preferiu tão-somente negar sua participação e discordar das provas apresentadas pelo apelado.

A unanimidade foi conferida com os votos dos desembargadores Evandro Stábile (1° vogal) e Guiomar Teodoro Borges (2° vogal).

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