PUBLICIDADE

Justiça de MT condena Brasil Telecom por clonagem de linha telefônica

PUBLICIDADE

A segunda câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em sua integralidade, sentença que determinou à empresa Brasil Telecom S.A o pagamento de indenização por danos morais a um cliente que teve a linha do telefone celular clonada e o chip do aparelho bloqueado. O valor da indenização é de R$ 10 mil. Em face da clonagem, o proprietário do aparelho teve prejuízos, uma vez que a linha era usada em seu trabalho. Por isso, ajuizou, com êxito, ação judicial em desfavor da empresa.

Por meio da Apelação nº 70753/2009, a empresa de telefonia questionou a decisão proferida em Primeira Instância, sob alegação de que sua culpa no episódio não teria sido comprovada e que não teria como evitar o erro no sistema, pois este foi causado por terceiros. Contudo, o relator do processo, desembargador Antônio Bitar Filho, reiterou os termos da decisão original, destacando a responsabilidade da Brasil Telecom no caso, sendo que esta decorre da prestação de serviços a uma pessoa física, o que configura relação comercial abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor.

A empresa também pleiteou, em caso de indeferimento do recurso, redução no valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau. Na mesma apelação, o cliente pediu a majoração no valor da multa.

O relator destacou o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entendimento do desembargador Antônio Bitar Filho, a clonagem do telefone deveu-se à prestação de serviços defeituosa da empresa, a qual deixou de exercer o zelo e o cuidado necessários sobre a linha de telefonia celular fornecida ao uso. Além disso, restou comprovado que o cliente utilizava a linha telefônica em sua atividade comercial, de acordo com o depoimento de testemunhas.

O desembargador também ressaltou a evidência de que a clonagem do chip e a suspensão do serviço geraram diversas ligações irregulares e presumidos transtornos decorrentes da falta de linha, o que é suficiente para a caracterização dos danos morais. No que se refere ao valor da multa, o magistrado entendeu ser "condizente com a razoabilidade e cautela que merece o caso e nas situações análogas que são julgadas por este Tribunal, assim como naquelas dos tribunais superiores". Dessa forma, negou os pleitos de ambas as partes para modificar a quantia fixada em Primeiro Grau. Acompanharam o voto do relator os juízes convocados Elinaldo Veloso Gomes (revisor) e Sérgio Valério (vogal).

 

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Sorriso: aprovada mudança no ISS sobre cartórios que pode evitar perda de receita

Os vereadores aprovaram por unanimidade, em sessão extraordinária, hoje,...

Sepultada em Sinop mulher que morreu em colisão entre motos em rodovia

Merys Almeida Pereira, de 36 anos, foi sepultada, ontem,...

Ex-diretor da PRF Silvinei Vasques é preso no Paraguai

O ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF) Silvinei Vasques, foi...
PUBLICIDADE