A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou, por unanimidade, sentença, de primeira instância, que penhorava valores diretamente da poupança dos sócios de uma empresa. O relator do recurso, desembargador Marcio Vidal, decidiu que os valores não poderiam ter sido penhorados, pois a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos ( cerca de R$ 37 mil) é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC. Além disso, para haver a responsabilização direta dos sócios por obrigações da empresa, é preciso promover a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Segundo o desembargador, em casos excepcionais, quando não se encontra bens em nome da pessoa jurídica responsável pelo débito fiscal, é que se admite a penhora dos bens dos sócios, através da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. O empresário que ingressou com o recurso, teve a quantia de R$ 6,5 mil bloqueados de sua conta pessoal, por dívida tributária da empresa da qual era sócio.