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Justiça dá prazo para que Estado elimine risco na "rodovia da morte"

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O governo do Estado tem o prazo de 120 dias para iniciar as obras necessárias que vão eliminar ou reduzir significativamente o grau de risco existente na rodovia MT-358, conhecida como "rodovia da morte". Desta vez, deve ser extinto o erro técnico existente no local, observando-se na realização dos trabalhos as normas de segurança e conforto compiladas pelo Ministério do Transportes. Durante as obras, o local deve ser interditado parcial ou totalmente e, ainda, no prazo de 30 dias, deve ser totalmente sinalizado.

A sentença é do juiz em substituição legal da Quarta Vara da Comarca de Tangará da Serra, Jamilson Haddad Campos, que determinou também a recuperação da caixa de brita e da área de escape na Serra do Parecis e a construção de uma área de descanso no mesmo local. Também, depois de concluídas as restaurações, deve ser realizada a regularização da manutenção do trecho, sempre que necessário ou semestralmente. Ainda para afastar toda a burocracia que possa emperrar o cumprimento da decisão, o magistrado fixou multa diária de R$ 10 mil.

De acordo com o magistrado, é valioso destacar que "os recursos a serem despendidos na correção do erro técnico, na sinalização e na adoção das medidas necessárias são insignificantes ao se comparar com o bem maior, que é o valor da vida de um ser humano, de modo que não há como se prolongar a referida omissão estatal", pontuou.

O trecho em questão fica a 55 quilômetros de Tangará da Serra, no sentido Campo Novo do Parecis, e é palco de muitos acidentes com veículos em razão de seu precário estado de conservação e da falta de sinalização e de dispositivos de segurança. Na curva também foi constatado erro de engenharia, tendo em vista que o caimento está para fora, ao invés de para dentro, o que seria a causa determinante para que os veículos sejam lançados para fora da pista.

Na contestação da ação, o Estado alegou que o Poder Judiciário não poderia exigir do Poder Executivo ações positivas sob alegação da necessidade de realização da obra. Entretanto, de acordo com o magistrado, "o Poder Judiciário fica autorizado a intervir nos casos em que exista omissão do Poder Executivo, especialmente no tocante às políticas públicas de ordem constitucional e de relevância para os cidadãos da localidade". Segundo o magistrado, não pode o Poder Executivo se escudar nos princípios da separação dos poderes e do poder discricionário da administração pública para se desobrigar do encargo a ele imputado, devendo ser procedida a restauração e as modificações pertinentes, afastando a ocorrência de grande número de acidentes.

O magistrado também explica que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que pode ser admitida a intervenção do Poder Judiciário, ainda que se trate de ato administrativo discricionário relacionado à implementação de políticas públicas, sem isso implique em ofensa ao príncipio da separação dos Poderes. No mesmo sentido, sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que "embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativos e Executivo, a prerrogativa da formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório mostra-se apta a sociais e culturais impregnados de estatura constitucional".

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