O juiz Marcelo Ferreira Botelho, da Comarca de Matupá (200 quilômetros de Sinop), condenou um réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, além de pensão vitalícia de R$ 3,2 mil mensais, por danos materiais e custeio de tratamento médico permanente. A decisão decorre de ação de indenização por dano material e moral movida pela vítima, que ficou tetraplégica após sofrer tentativa de homicídio em 11 de março de 2022.
Conforme os autos do processo, o autor foi vítima de disparo de arma de fogo praticado pelo réu, resultando em lesão medular cervical que causou tetraplegia completa. A vítima permaneceu internada de 12 de março a 4 de maio de 2022, submetendo-se a procedimento neurocirúrgico para retirada do projétil e colocação de pinos fixadores. Como consequência, tornou-se permanentemente dependente de terceiros para cuidados diários, necessitando de acompanhamento médico constante, fisioterapia, medicamentos e produtos hospitalares especializados.
A responsabilidade civil do réu foi estabelecida com base em sentença penal condenatória transitada em julgado, que o condenou por tentativa de homicídio qualificado. Em sua decisão, o magistrado destacou que “os danos morais são evidentes e de magnitude excepcional”. A sentença ressaltou que “a tetraplegia representa não apenas uma limitação física, mas uma transformação radical na condição humana da vítima, que passou de pessoa autônoma e economicamente ativa, a completamente dependente de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária”.
Além da indenização por danos morais, o juiz condenou o réu ao pagamento de R$ 12,2 mil por danos materiais já comprovados, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros pela taxa SELIC desde a data do evento danoso. O réu também foi condenado a custear todas as despesas médico-hospitalares presentes e futuras relacionadas ao tratamento da tetraplegia, mediante comprovação documental.
A decisão manteve a tutela de urgência anteriormente concedida, proibindo a alienação de bens móveis e imóveis pelo réu até o integral cumprimento da sentença. O magistrado identificou que o réu possui um imóvel registrado em matrícula específica, adquirido antes de seu casamento, caracterizando-se como bem particular não protegido pela impenhorabilidade do bem de família.
O magistrado também condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, mas suspendeu a exigibilidade dos honorários enquanto perdurar a situação de necessidade do réu, que cumpre pena em regime fechado.
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