Duas instituições de ensino superior foram condenadas, de forma solidária, a indenizar uma candidata aprovada em concurso público que teve sua posse frustrada após apresentar diploma considerado irregular. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 4.160 por danos materiais, além de lucros cessantes correspondentes ao período entre a data em que ela deveria ter tomado posse até o final do estágio probatório.
O caso teve início em 2016, quando a autora da ação contratou um curso de Licenciatura em Artes Visuais com uma das instituições. Após concluir todas as disciplinas e colar grau em 2017, ela recebeu uma certidão de conclusão, mas foi surpreendida ao descobrir que o diploma seria emitido por outra entidade, com a qual nunca firmou contrato. Posteriormente, o documento foi considerado irregular por não atender às exigências legais e por ter sido expedido sem a devida autorização do Ministério da Educação (MEC).
A irregularidade teve impacto direto na vida profissional da estudante. Em 2018, ela foi aprovada em concurso da Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso e convocada para tomar posse como professora de Artes em Várzea Grande. No entanto, a posse foi suspensa após a Comissão de Posse constatar que o diploma apresentado estava em desconformidade com as regras do edital e da legislação educacional.
Em sua decisão, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que houve falha na prestação de serviço educacional, uma vez que o curso foi ministrado em local não autorizado e o diploma emitido de forma irregular. A magistrada reforçou que, mesmo não sendo a instituição diretamente responsável pela emissão do diploma, aquela que contratou com a aluna integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos prejuízos causados.
As instituições alegaram, entre outros pontos, que a Justiça Estadual não teria competência para julgar o caso, já que envolveria instituição vinculada ao sistema federal de ensino. No entanto, o colegiado afastou esse argumento com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao afirmar que o objeto da ação não era a validade do diploma em si, mas a reparação civil por falha na prestação do serviço educacional.
Outro ponto debatido foi a extensão da indenização por lucros cessantes. A autora pedia que os valores fossem pagos até a aposentadoria, sob o argumento de que teve frustrada a oportunidade de exercer o cargo por longos anos. O TJMT, no entanto, entendeu que a limitação ao período do estágio probatório (três anos) era mais adequada.
“A indenização por lucros cessantes exige demonstração de dano efetivo, certo e mensurável, sendo incabível sua fixação com base em projeções remotas e conjecturais. A aprovação em concurso público, por si só, não assegura a permanência até a aposentadoria”, concluiu a Câmara.
A decisão também afastou a alegação de enriquecimento ilícito, considerando que a autora não recebeu qualquer valor correspondente ao período em que deveria ter exercido o cargo público entre 2018 e 2020. Ainda que tenha assumido outro cargo posteriormente, esse fato não foi suficiente para afastar a indenização pelo prejuízo anterior.
“A obtenção de novo vínculo com a administração pública após esse lapso temporal configura evento superveniente e desvinculado do dano já consumado”, afirmou a relatora.
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