quinta-feira, 5/março/2026
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Justiça condena Estado a indenizar família de detento morto

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O Estado de Mato Grosso deverá pagar o equivalente a 100 salários mínimos à família de um rapaz que foi morto dentro de uma unidade prisional de Várzea Grande durante uma rebelião. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em reexame necessário de sentença na última sessão do ano, confirmou decisão que havia determinado a indenização por danos morais. Apelação/Reexame Necessário nº 76.255/2007).

Nas argumentações, o Estado sustentou que não deu causa para a morte da vítima, tendo em vista que esta teria ocorrido em razão de uma rebelião, e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelos danos sofridos pela família da vítima. Alegou a exorbitância do valor da condenação, ressaltando que nesses casos as indenizações não ultrapassam 50 salários mínimos.

Entretanto, na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada no risco administrativo, conforme preconiza o artigo 31, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Esse artigo versa que as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste sentido, o relator esclareceu que como o preso foi assassinado no interior do estabelecimento prisional onde cumpria pena privativa de liberdade, o assassinato teria ocorrido por negligência dos agentes estatais encarregados da segurança do local ou por culpa da administração em não dotar o presídio dos instrumentos e condições objetivas necessárias ao cumprimento da pena com um mínimo de segurança e humanidade. Com isso, para o relator, pouco importa se o crime foi resultado de uma rebelião.

Além disso, o relator pontuou que o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal assegura ao preso o respeito à integridade física e moral, o que reforça ainda mais a responsabilidade objetiva do Estado. Quanto ao valor do dano moral, fixado em 100 salários mínimos, explicou que a quantia atendeu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e levou em conta a natureza e gravidade dos fatos, o caráter pedagógico da obrigação e do efeito compensatório da dor sofrida pelos autores ante a interrupção da vida do pai deles.

Também participaram da votação os desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).

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