A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu por unanimidade a apelação interposta contra sentença que condenou o dono de um posto de combustíveis de Cuiabá pela prática de crime contra as relações de consumo. O réu induziu a erro os consumidores, ao vender gasolina de marca e origem diversas daquela expressa na fachada do estabelecimento.
Conforme os autos, nos dias 5 e 6 de abril de 2004, o proprietário do posto, que funcionava como revenda da empresa multinacional Esso, formulou indicação e afirmação falsa sobre a origem da gasolina tipo C que revendia. Análises feitas por um fiscal da Agência Nacional do Petróleo (ANP) constatou que o apelante havia adquirido e revendia gasolina de distribuidoras diversas daquela à qual estava vinculado, motivo por que foi lavrado auto de infração contra sua pessoa.
O artigo 7º da Lei número 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária) prevê punição para quem induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária. O réu foi condenado inicialmente à pena de dois anos de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de uma cesta básica, mensalmente, no valor de R$ 100, por igual período.
Por meio do recurso, o apelante alegou que o posto de sua propriedade revenderia produtos derivados de petróleo, os quais seriam comercializados por distribuidores de combustíveis, não havendo diferença de qualidade, de forma que, no seu entender, a omissão da origem de tais produtos não seria capaz de levar o consumidor a erro. Argumentou, ainda, que embora ostente a marca Esso na fachada de seu posto revendedor, havia indicação expressa na bomba de combustível sobre a origem do produto comercializado, acrescentando que passou a vender combustíveis de outras marcas em virtude das dificuldades encontradas junto à distribuidora.
Na análise do feito, o relator observou que o referido delito se trata de crime formal, cuja consumação resulta da simples indução do consumidor a erro, fazendo-se, portanto, desnecessária a ocorrência de resultado do dano. Mesmo assim, a prova material do crime foi demonstrada pelo auto de infração e por material fotográfico. O desembargador argumentou também que a vinculação do posto a uma bandeira (no caso, a Esso) foi uma opção do apelante, que poderia ter escolhido operar com bandeira branca, situação que lhe possibilitaria comercializar produtos petrolíferos de qualquer marca. "Do conjunto probatório existente nos autos é forçoso concluir que o apelante induziu os consumidores a erro ao ostentar, em seu estabelecimento mercantil, placa informando que o posto era revendedor dos produtos da marca Esso, quando, na verdade, fornecia combustível de outras distribuidoras, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por atipicidade de sua conduta", completou.