Por maioria, o Tribunal do Júri da Comarca de Água Boa condenou ontem por homicídio triplamente qualificado um réu a cumprir pena de 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, por ter assassinado sua ex-companheira com 14 golpes de faca e “espeto de assar carne”. A vítima foi assassinada em abril de 2007 dentro da residência dela. De acordo com o entendimento, o réu praticou o crime por motivo fútil, com meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A sessão do Júri foi presidida pelo juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento (Processo nº 11/2007).
A vítima viveu com o réu por um ano e dois meses e romperam o relacionamento dias antes do assassinato. Ele teria saído da residência e estaria morando em outro lugar. No dia dos fatos, o réu teria ido até a residência da ex-mulher, quebrado a vidraça da cozinha e adentrado ao local, com um espeto de carne na mão. A vítima saiu no pátio para pedir socorro, entretanto, o réu foi atrás e desferiu-lhe golpes com o espeto. Uma tia dela estava no local e conseguiu retirar o espeto da mão do agressor. A vítima correu para dentro de casa e caiu no carpete, instante em que o réu entrou, trancou a porta, pegou uma faca desferindo mais golpes na ex-mulher. A vítima deixou dois filhos menores de idade. Conforme o laudo cadavérico os golpes atingiram-na nos seguintes lugares: três na parte anterior do corpo, sendo um no pescoço, um na barriga e um no braço direito; e 11 ferimentos na parte posterior do corpo, sendo sete nas costas e quatro no braço esquerdo.
Seguindo a decisão do Tribunal do Júri, a dosimetria da pena foi determinada pelo magistrado seguindo os moldes do artigo 59 e 68 do Código Penal, que regem sobre a aplicação da pena. Aos analisar os fatos, o magistrado esclareceu que levou em consideração para estipular a pena a culpabilidade inerente ao fato delituoso; os motivos do crime; as conseqüências; além da conduta social e sua personalidade.
O magistrado determinou ainda que o réu não poderá recorrer em liberdade, tanto pela gravidade do delito praticado, como pela presença dos motivos ensejadores da segregação preventiva durante toda a instrução criminal. Na decisão também consta o acolhimento do pedido da defesa que solicitou a transferência do réu para cumprimento da pena no presídio de Rondonópolis ou Cuiabá.