O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso informou, hoje, que obteve a majoração da indenização por dano moral coletivo aplicada à multinacional BRF pela conduta discriminatória e antissindical contra empregados da unidade de Lucas do Rio Verde, após a greve de 2022. O valor subiu de R$ 70 mil para R$ 150 mil
A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT) fixou o novo valor asseverando que, uma vez encerrado o movimento grevista, o frigorífico extrapolou os limites de seu poder diretivo e disciplinar. Ao todo, 19 foram dispensados, por justa causa, por terem feitos e greve e acabaram sendo revertidas na Justiça do Trabalho por se basearem exclusivamente na mera participação no movimento. Considerando todas as demissões e pedidos de demissão relacionados à paralisação, foram contabilizados 27 casos.
Apesar de reconhecer a ilegalidade do movimento e os prejuízos decorrentes suportados pela empresa, o TRT entendeu que a BRF não poderia retaliar os trabalhadores grevistas sem a comprovação de que tivessem praticado alguma falta grave. A simples adesão à greve, ainda que ilegal — por não obedecer às formalidades da lei de ereve, como foi o caso de Lucas do Rio Verde —, não caracteriza falta disciplinar apta a justificar a dispensa por justa causa.
“A jurisprudência brasileira de longa data já se consolidou nesse sentido. A do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região também é nessa direção, tanto que manteve todas as reversões de justa causa decididas pelos juízos das Varas do Trabalho de Lucas do Rio Verde nas reclamações individuais movidas pelos trabalhadores prejudicados”, defende o procurador do Trabalho Állysson Feitosa Torquato Scorsafava, acrescentando que a empresa não se limitou a realizar demissões para punir os grevistas: também transferiu alguns para funções mais exaustivas. Uma trabalhadora relatou ao órgão que foi deslocada para uma atividade “pior” e que outros rebaixados de cargos de liderança para a função de “puxar rodo”, um trabalho pesado que, em suas palavras, “ninguém quer”.
No acórdão, o desembargador Tarcísio Regis Valente concordou com os argumentos elencados pelo MPT, acrescentando que o ônus de apresentar prova que comprove a falta grave é do empregador. “A conduta da empresa, ao dispensar trabalhadores após uma greve sem comprovar individualmente a conduta faltosa, configurou abuso de direito, discriminação e prática antissindical”, enfatizou o relator.
A informação é da assessoria do MPT e a empresa pode recorrer da decisão.
A greve foi contra a celebração do acordo coletivo que instituía, na cláusula 15ª, o “bônus-presença” em detrimento do auxílio alimentação. O recebimento da nova parcela seria passível de desconto mesmo em caso de faltas justificadas — bastando duas para sua cassação integral — e cessaria a partir do quarto mês de licença-maternidade ou de afastamento previdenciário motivado por acidente de trabalho, informa o ministério.


