quarta-feira, 24/abril/2024
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Justiça anula eleição e cancela posse de conselheiros em Colíder

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A juíza Anna Paula Gomes de Freitas, titular da 2ª Vara de Feitos Gerais da Comarca de Colíder (160 km de Sinop), julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ratificou uma medida liminar previamente concedida, declarando nula a eleição realizada em 20 de maio deste ano para o cargo de conselheiro tutelar, bem como a subseqüente apuração dos votos da referida eleição. Houve irregularidades no processo. A magistrada também cancelou em definitivo a solenidade de posse dos candidatos eleitos. A sentença foi proferida hoje, e é passível de recurso.

De acordo com o órgão ministerial, houve diferença notável entre os votos apurados, os votantes e as pessoas que assinaram a lista de votação. Segundo o MPE, esta diferença gerou alteração no resultado final de ordem classificatória dos candidatos. Para a juíza, a diferença dos votos não contabilizados – 16 no total – tem potencial para alterar o resultado da eleição, especialmente na zona de classificação entre o quarto e o sétimo candidato mais votado. “Ora, se houve eleitores que não tiveram suas cédulas localizadas e, via de conseqüência, não contabilizadas no pleito por qualquer motivo que fosse, as eleições, de fato, deveriam ser renovadas, sob pena de não retratar a real vontade da população local”, frisou.

A juíza disse ainda que a eleição que envolveu toda a comunidade local – por afetar diretamente a organização de um ente de significativa importância para sociedade – deve ser norteada pelo princípio da transparência, já que apesar do conselheiro tutelar não ser funcionário público, é ocupante de cargo público, “portanto, considerado como tal, presta serviços à sociedade e ao Estado”.

“Ora, se a própria legislação vigente atribui à escolha de um conselheiro tutelar um caráter estritamente democrático, há que se pautar, primordialmente, pela vontade do povo, vez que o conceito popular de democracia é simplesmente ‘governo do povo’, ou seja, baseado na soberania popular e vontade deste. Se, no caso em tela, pairando dúvidas quanto ao real resultado, é possível afirmar que fez-se a vontade do povo? Pensamos que não (…). Não se pode, portanto, como bem salientou o ilustre magistrado apreciador da medida liminar, ignorar o processo democrático e a soberania popular em prol de qualquer outra conveniência ou interesse (…). Portanto, acertada a decisão liminar que anulou a primeira eleição realizada, permitindo assim uma nova eleição, pelo que deve ser integralmente ratificada”, ressaltou.

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