
O MP sustentou que na ficha funcional do contratado, não consta afastamento.“Desta forma, conclui-se que o requerido não poderia ao mesmo tempo, exercer o cargo na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, situada nesta capital, e prestar serviços à empresa […], no município de Juara, localizado a 730Km desta capital”, frisou.
A juíza entendeu que “pelos documentos oficiais juntados aos autos, que integram não só a administração de pessoal, mas também a contabilidade da Assembleia Legislativa, o requerido não possuía períodos de férias acumulados que justificasse o usufruto nos meses de agosto e setembro. Tanto assim, que recebeu normalmente a sua remuneração mensal como contraprestação pelos serviços prestados à Assembleia, enquanto, na verdade, prestava serviços na cidade de Juara, na campanha eleitoral”.
O então servidor alegou que em nenhum momento “negou estar afastado de suas funções na Assembleia Legislativa de Mato Grosso no período questionado, porém, a sua ausência estava justificada, tratando-se de troca/compensação entre férias não gozadas e necessidade de serviço, de forma que não existiu qualquer ato de improbidade ou prejuízo ao erário. Assevera que sua ficha funcional nem sempre retratou a realidade dos fatos, pois em razão da necessidade de serviço teve que suspender as suas férias para usufrui-las em período posterior, por acordo verbal com sua chefia imediata”.
A responsável pelo setor de jornalismo à época também foi condenada, já que o MPE destacou omissão. Teve o direitos políticos cassados por 4 anos e também foi condenada a ressarcir valores (não divulgados).


