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Justiça absolve acusada de “racismo reverso” em contra mulher branca em Mato Grosso

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Redação Só Notícias (foto: assessoria)

A Justiça acatou o pedido da Defensoria Pública do Estad e determinou a absolvição sumária (encerramento antecipado do processo) e a extinção da punibilidade (fim do direito do Estado de punir alguém) de uma mulher acusada de “racismo reverso”, em Nova Xavantina (557 km de Cuiabá). A decisão foi baseada na desclassificação do crime de injúria racial para injúria simples, sob o entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro busca proteger grupos historicamente vulneráveis, não sendo aplicável o conceito de “racismo reverso” em ofensas dirigidas a pessoas brancas.

Para o defensor público e coordenador do Núcleo de Nova Xavantina, Tiago Passos, a sentença foi coerente com a linha dos Tribunais Superiores. “Destaco que o racismo é um fenômeno estrutural e a Lei 7.716/89 visa justamente proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não admitindo o chamado ‘racismo reverso’”, afirmou.

Conforme o Informativo 839 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há crime de injúria racial quando ofensas são dirigidas a pessoas brancas, pois a lei visa proteger grupos historicamente minorizados e discriminados. Para o STJ, o racismo é estrutural e depende de contexto de opressão.

“Concluímos pela importância do aperfeiçoamento contínuo dos atores do Sistema de Justiça não apenas em questões jurídicas, mas também em questões sociológicas e antropológicas, que permitem ampliar a cognição processual e minimizar a perpetuação de injustiças sociais”, destacou Passos.

Os fatos ocorreram em dezembro de 2019, durante uma discussão familiar envolvendo a posse de chaves de imóveis em inventário. Segundo a denúncia, a ré teria proferido ofensas verbais contra sua cunhada. Inicialmente, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) tipificou a conduta como injúria racial, conforme o artigo 140 do Código Penal.

A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, requisitando a desclassificação para injúria simples, alegando que a vítima, por ser de cor branca e ascendência europeia, não compõe o grupo que o legislador visou proteger com a qualificadora do racismo.

De acordo com o defensor público Hugo Leonardo Bonfim Fernandes, autor da resposta, “observa-se que, claramente, o objeto de proteção do crime de injúria racial não se configura no caso de ofensa baseada na cor da pele que se dirija contra pessoa branca por esta condição”.

Ao analisar o pedido, o Juízo da 2ª Vara de Nova Xavantina acolheu a tese defensiva, citando jurisprudência do STJ que estabelece que o racismo é um fenômeno estrutural de proteção a minorias. Com a desclassificação para injúria simples, a pena máxima prevista passa a ser de seis meses. Segundo a legislação, crimes com essa pena prescrevem em três anos.

Como o fato ocorreu em 2019 e a denúncia só foi recebida em agosto de 2024, o prazo legal foi superado. Assim, o Estado perdeu o direito de punir a acusada pelo tempo transcorrido (prescrição da pretensão punitiva).

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