A juíza Milena Ramos de Lima condenou um motel, localizado em Alta Floresta (297 quilômetros de Sinop), a pagar R$ 2 mil de danos morais por ter cobrado indevidamente de um cliente. Ele alegou que contratou os serviços de suíte por duas horas, pelo valor de R$ 85. No entanto, permaneceu meia hora a mais e, ao pagar a conta, foi “surpreendido” com a quantia de R$ 210.
O cliente afirmou que sofreu “humilhação” ao se recusar a efetuar o pagamento sem que a cobrança fosse discriminada. Justificou ainda que acabou pagando a conta após “grande constrangimento, pois vários outros clientes do estabelecimento necessitavam também efetuar o pagamento para se retirarem do local”.
A empresa, por outro lado, alegou que o cliente ficou no quarto por duas horas e meia, e consumiu vários produtos. A juíza, no entanto, observou que o folheto de informações fornecido pelo motel “apesar de constar observação mencionando que, caso seja ultrapassado o momento contratado será cobrado um adicional, não informa qual seria esse valor”.
Milena também destacou que a empresa não conseguiu comprovar os produtos supostamente consumidos pelo cliente. “Em nenhum momento foram juntados aos autos provas e documentos que viessem a desconstituir o alegado pelo autor, de modo que a simples alegação de que a cobrança do valor superior ao informado decorre do consumo de bebidas alcoólicas, não anexando aos autos documentos que comprovassem tais alegações, não merece ser acolhida”.
Além dos R$ 2 mil em danos morais, a juíza ainda condenou a empresa a restituir, em dobro, o valor que pagou em excesso no montante de R$ 250. Ainda cabe recurso à decisão.