O juiz Rodrigo Alfonso Campestrini negou o pedido de condenação contra um homem acusado de espalhar que uma mulher estaria contaminada com o vírus HIV. O caso foi denunciado à Polícia Civil em Feliz Natal (140 quilômetros de Sinop), em setembro de 2015, e a autora da ação pediu uma indenização de R$ 30,7 mil por danos morais.
A mulher relatou que foi difamada pelo homem, o qual teria espalhado o rumor de que ela havia contraído HIV após ter um caso com uma pessoa portadora do vírus. Segundo essa versão, o homem ainda teria dito para várias pessoas que quem se relacionasse com ela correria o risco de também ser contaminado.
No julgamento de mérito da ação, o juiz, porém, apontou que não ficou comprovada a difamação. Ele lembrou que o boletim de ocorrência, registrado unilateralmente pela autora, não indicava qualquer “suspeito” de espalhar o boato. Ressaltou ainda que, duas semanas depois, a mulher teria entrado com a ação, já apontando o acusado de divulgar o rumor.
“Ora, se é certo que no dia 28 de setembro de 2015 a identificação da autoria da suposta difamação ainda era incerta, põe-se sobre questionamento o fato de que, apenas duas semanas depois, na inicial, a parte autora situe (o acusado) no polo passivo da demanda, sem, ao menos, trazer mais detalhes sobre o ocorrido e esclarecer minimamente como ele teria passado de ‘um suspeito’ para autor do indigitado ilícito”, afirmou o juiz.
O magistrado também apontou que a autora da ação deixou de apresentar manifestação durante a tramitação do processo, oportunidades em que poderia ter apresentado provas. “Nesse contexto, portanto, a versão fática exposta pela parte ré apresenta-se mais convincente, de que não é possível atribuir à pessoa do réu a responsabilidade por um boato lamentável, aparentemente, espalhado na cidade não se sabe como nem por quem. Soma-se a isso a ausência de contextualização dos eventos e a negativa categórica da parte ré quanto ao envolvimento com a divulgação dos supostos rumores”, concluiu o juiz.
Ainda cabe recurso contra a decisão. Rodrigo não acatou o pedido para condenar a autora por litigância de má-fé (exercício de forma abusiva dos direitos processuais).