quinta-feira, 12/dezembro/2024
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Juiz manda alienar 3,4 mil metros cúbicos de madeira no Nortão

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O juiz Anderson Candiotto, da Comarca de Marcelândia (710 km ao norte de Cuiabá), deferiu liminar favorável em seis ações civis públicas ambientais e determinou a alienação antecipada de 3.486,055 metros cúbicos de madeira apreendida por autoridades ambientais. Na decisão, o juiz determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo aos requeridos comprovar a regularidade e a legalidade de suas condutas, bem como a inexistência do dano ambiental discorrido pelo órgão ambiental. As apreensões referem-se às seguintes ações: nº 48272 (1492,97 m³); nº 48267 (715,239 m³); nº 48270 (59,117 m³), nº 48271 (893,779 m³); nº 48268 (265,833 m³) e nº 48269 (59,117 m³).

Os produtos ou subprodutos florestais apreendidos pela autoridade ambiental serão alienados judicialmente, em leilão público. Para tal encargo, o juiz nomeou, à falta de leiloeiro público local, o oficial de Justiça lotado na comarca. Ele desempenhará o encargo nos moldes do Provimento nº 3/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Lei nº 8.666/1993 – modalidade leilão. Para proceder à avaliação idônea dos produtos ou subprodutos florestais sob arrematação pública, foi nomeado um engenheiro florestal, devidamente inscrito no CREA/MT e cadastrado na Diretoria do Foro da Comarca de Marcelândia.

O magistrado também determinou aos requeridos a obrigação de não extrair, explorar, transportar, comercializar, destinar e ter em depósito produto ou subproduto florestal irregular ou ilegalmente, ou seja, sem licença e/ou autorização da autoridade ambiental competente e sem a devida regulamentação tributária, sob pena de multa diária de R$ 25 mil. Consta dos autos da ação civil pública ambiental pedido de tutela antecipada para o Juízo fixar imediatamente a obrigação de não fazer e determinar a alienação antecipada dos bens apreendidos, com conseqüente condenação final pela indenização e ressarcimento do dano ambiental praticado. O magistrado considerou a extração de madeira e outras atividades relacionadas sem licença e/ou autorização, infração administrativa e penal passíveis das sanções legais.

Em relação à alienação antecipada, o juiz Anderson Candiotto afirmou ser público e notória a inexistência de depósito público e/ou particular na comarca condizente para a segura e correta armazenagem de todo o produto ou subproduto florestal apreendido. “Nesta comarca, sem sombra de dúvida, madeira apreendida que não tenha destinação célere e dinâmica (doação, alienação etc.) certamente apodrecerá em pátios, ruas ou terrenos/lotes baldios, sendo que exemplos desta estirpe saltam aos olhos de todos que aqui residem e/ou trabalham. Muito menos crível, nesta comarca, é a destinação de guardas suficientes para vigiar os inúmeros metros cúbicos de madeiras apreendidos durante anos e anos de atuação, fiscalização e repressão ambiental”, observou.

Por isso, considerando o iminente estado de risco de deterioração dos produtos, o magistrado entendeu ser imprescindível sua alienação antecipada, com depósito judicial remunerado do montante arrecado. Conforme o magistrado, tal medida visa resguardar os interesses da Administração Pública Ambiental, da sociedade e também do próprio autuado, porque se futuramente tiver direito à restituição do bem indisponibilizado administrativamente, receberá o seu equivalente em dinheiro, devidamente atualizado e com correção monetária, “ao invés de ter restituído um monte de madeira podre e imprestável economicamente”, finalizou.

 

 

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