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Juiz interdita casa noturna em município de MT por vender bebidas para menores

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O juiz da 1ª Vara da Comarca de Água Boa, Alexandre Meinberg Ceroy, determinou a interdição de uma casa de shows, localizada no município de Cocalinho, que é abrangido pela referida comarca. Na denúncia do Ministério Público consta que a proprietária do local estaria permitindo, de forma rotineira, o consumo e fomentando a venda de bebidas alcoólicas para menores.

O magistrado decidiu pelo imediato cumprimento da ordem sob pena de multa diária de R$ 1 mil à proprietária da casa noturna, sem exclusão da possibilidade de responsabilização criminal.

Com a permissão indevida da entrada de menores (muitas vezes desacompanhados) no ambiente inadequado, a proprietária estaria obtendo lucro. Segundo o juiz, “o perigo de dano, no caso dos autos, não é um dano a uma parte processual somente, mas a toda a sociedade, eis que o que se encontra ameaçado é o futuro dos jovens da cidade de Cocalinho”.

De acordo com o magistrado, “pode-se extrair do sistema principiológico normativo nacional que todos aqueles que exploram atividade econômica que envolve a participação – como consumidores ou não – de terceiro, têm de garantir a segurança e integridade daqueles que interagem com a atividade, sob pena de violação a direitos fundamentais da vida e saúde, principalmente se houver, dentre tais frequentadores, pessoas legalmente vulneráveis, tais quais os menores”.

Ainda conforme o processo, houve diversas oportunidades em que menores, em clara condição de vulnerabilidade, foram flagrados no interior do local consumindo bebidas alcoólicas, sem que houvesse qualquer ato da proprietária do local para impedir tal ação.

“Ademais, o próprio Estatuto menorista prevê como crime o fornecimento de bebida alcoólica a menor, conforme se verifica pelo disposto em seu artigo 243, com redação dada pela Lei n.º 13.106/15: Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena – detenção de dois a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”.

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