quarta-feira, 11/dezembro/2024
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Juiz determina regularização do serviço de água em Sorriso

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O juiz da Primeira Vara da Comarca de Sorriso, Wanderlei José dos Reis, estabeleceu prazo de 30 dias para que a concessionária regularize o abastecimento de água no município. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 10 mil. A decisão atende ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

No documento, o MPE pede que a concessionária efetue a construção, reforma e ampliação de todo o sistema de captação e fornecimento de água potável em Sorriso, de modo que a captação de água tenha volume suficiente para o fornecimento diário e contínuo a todos os munícipes. Sustenta a tutela antecipada apontando que o fornecimento de água é serviço público essencial, não podendo ser postergado ao exame final da lide, eis que o abastecimento de água constitui real necessidade fisiológica de qualquer população.

Na avaliação do magistrado, a tutela antecipada preenche os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil, c.c. art. 12, da Lei n.º 7.347/85, bem como arts. 22 e 83, do Código de Defesa do Consumidor. Lembra que os documentos atestam que o fornecimento de água em Sorriso não vem sendo prestado a contento à população, “motivo a justificar a medida ora postulada, já que patente a verossimilhança das alegações”.

O juiz aponta ainda que a Constituição Federal incumbe o Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços públicos. Assim, a lei dispõe sobre o regime de delegação, os direitos dos usuários, a política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado e as reclamações relativas à prestação. Verifica-se, ainda, que a Constituição de 1988 direciona-se no sentido de prestar aos seus tutelados as utilidades que os mesmos precisam para viver dignamente, de forma a não depender apenas do mercado para prover suas necessidades, obrigando a Administração Pública a desempenhar certas atividades, por considerá-las “atinentes a interesses integrados em sua esfera de ação própria”.

“O caso sub judice trata de uma modalidade dos chamados serviços uti universi ou gerais, qual seja, o abastecimento de água, e, nesta senda, o Estado deve ter sempre em vista que serviço público e de utilidade pública são serviços para o público e que os concessionários ou quaisquer outros prestadores de tais serviços são public sevants, isto é, servidores do público”, descreve trecho da decisão.

Com base em ensinamentos jurídicos, o magistrado aponta que “qualquer deficiência do serviço que revele inaptidão de quem o presta ou descumprimento de obrigações impostas pela Administração ensejará a intervenção imediata do Poder Público delegante para regularizar seu funcionamento ou retirar-lhe a prestação, bem como, ainda, para garantir-lhe a presteza e otimização do serviço, podendo o administrado, pelas mesmas razões jurídicas, buscar socorro no Poder Judiciário, consoante disposto no art. 83, do Código do Consumidor”.

Diante do exposto, a decisão aponta ainda que neste caso o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, pois o fornecimento de água se trata de necessidade básica do ser humano, eis que é elemento essencial à vida, sob pena de se impor à população sorrisense situação de insustentável degradação, com risco de perecimento, fator que, ressalte-se, afasta a irreversibilidade do provimento, mormente quando a antecipação pretendida, em última análise, tem caráter de proteção à vida, que se sobrepõe a qualquer outro bem em qualquer escala de valores.

Para finalizar, o juiz destaca que “embora o município tenha delegado a prestação do serviço à empresa particular, ora demandada, a concessionária deve prestar tais serviços com base nos mesmos parâmetros exigidos à Administração Pública, e, portanto, uma vez não cumprida tal obrigação, mostra-se legítima a medida que visa obrigar à requerida a prestar tal serviço segundo parâmetros mínimos de eficiência e continuidade, conforme pretendido na exordial”.

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