
A ré por sua vez apresentou contestação alegando não ser competência da Justiça Estadual julgar ações que tenham como fundamento na Lei da Propriedade Industrial. Ainda argumentou em sua defesa que seus produtos estão no mercado desde 1986, que requereu registro da expressão junto ao INPI em 2010, que o seu ramo de atuação é diferente do da autora e que as expressões são completamente distintas e não colidentes, podendo coexistir ambas as marcas no mercado.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, o juiz julgou antecipadamente o caso, rejeitando a solicitação da ré e entendendo ser de competência da Justiça Estadual julgar a ação em razão do objeto e de jurisprudência precedente.
De acordo com o magistrado, ainda que os argumentos da empresa autora sejam razoáveis, a razão está com a ré. “Com efeito, observa-se que os ramos empresariais das partes são flagrantemente distintos, sendo a autora um restaurante e a ré uma fábrica de especiarias, molhos, temperos e condimentos”, explica.
O juiz ressalta que embora haja semelhança sonora entre as expressões, não configura confusão ou associação dos produtos da ré com os do restaurante. Além de julgada improcedente a ação movida pela autora, a mesma deverá pagar o valor de R$ 3 mil referente a custas processuais e honorários advocatícios.


