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Juiz de Sinop condena empresas por fazerem caminhoneiro aguardar 379 horas para descarregar

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: Só Notícias/arquivo)

Três empresas, de Sinop, Rondonópolis e Itaituba (PA) foram condenadas a pagar indenização por danos materiais pela retenção de um caminhão por 379 horas. A sentença foi assinada pelo juiz leigo Antônio Orli Macedo Melo, sob a supervisão do magistrado Walter Tomaz da Costa, e ainda cabe recurso.

A ação foi movida por uma companhia do ramo de transportes sediada em Maringá (PR). A autora relatou que foi contratada, por telefone, por uma empresa de Rondonópolis para fazer um serviço de frete, sendo que o carregamento foi feito no pátio de outra empresa, em Sinop.

A transportadora alegou que o caminhão chegou ao pátio de triagem da empresa sediada em Itaituba no dia 3 de abril. No entanto, só foi autorizado a descarregar no dia 18 de abril. A autora afirmou que cobrou o valor referente ao tempo em que o caminhão “permaneceu parado aguardando o descarregamento, entretanto as três empresas afirmaram não serem responsáveis pelo pagamento”.

No pedido feito à Justiça de Sinop, a transportadora pediu o ressarcimento de R$ 20,6 mil “referentes ao valor da estadia pela espera no carregamento” e indenização por danos morais pelo “descaso com o motorista”. No entanto, apenas o pedido de pagamento de danos materiais foi autorizado pelo juiz leigo.

“Ressalte-se ainda que sobrestadia não depende de efetiva comprovação de prejuízo, porque a indenização se caracteriza em razão da retenção do caminhão do autor, o qual foi impedido de utilizá-lo noutros compromissos em razão do tempo que ficou parado aguardando descarregamento. Não seria lícito às requeridas que o retivesse sem a devida contrapartida”, afirmou o magistrado.

O juiz determinou que seja feito um cálculo de pagamento, que terá por parâmetro o valor de R$ 1,38 por hora excedente de espera multiplicado pelo total de toneladas da carga do caminhão, que não foi informado na sentença. Por outro lado, o magistrado entendeu que não ocorreu danos morais.

“Inobstante, com relação aos danos morais, tenho que não merece prosperar a pretensão autoral. É preciso que seja afetada a honra, a liberdade, a integridade psicológica, ocasionando expressiva dor, sofrimento, humilhação, e não quando experimentado pelo indivíduo mero dissabor. Fixada essa premissa, a parte reclamante não logrou êxito em comprovar qualquer situação que acarretasse os danos morais”, destacou Antônio.

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