
No deferimento do mandado de segurança concedido a um dos consumidores de energia, o magistrado ressaltou que a decisão de Cunha não tinha a eficácia impeditiva para a concessão de novas liminares. “Isto porque o § 5º do art. 15 da Lei 12.016/2009 não contempla a possibilidade de impedimento às decisões liminares em Mandado de Segurança, mas, apenas admite a suspensão daquelas medidas supervenientes mediante aditamento do pedido original”.
No final de março, contrariando decisão de seu antecessor, o ex-presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Orlando Perri, Cunha, deferiu recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, determinando a imediata suspensão das liminares concedidas pela Justiça estadual que haviam embargado o recolhimento do ICMS sobre a TUSD.
A decisão de Cunha se baseava na Lei 4.348/64, do período da ditadura militar, se sobrepondo a Constituição Federal de 1988, que prevê a aplicação dessa medida quando configurar “situação extraordinária de risco ao Estado”.
O Estado alegou na ação “lesão a ordem econômica do Estado, uma vez que a arrecadação do imposto representa 42% do ICMS incidente sobre a energia elétrica, totalizando R$ 265 milhões na receita pública anual”. O Estado sustentou ainda perdas em 2014, referentes as liminares, da ordem de R$ 301 mil, podendo chegar nos cálculos do governo a R$ 20,9 milhões se as decisões alcançarem todos os consumidores de Mato Grosso.


