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Juiz concede liminar contra ação do fisco estadual

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O juiz da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D`Oeste, Anderson Candiotto, concedeu liminar em mandado de segurança a uma empresa contra ato tido como arbitrário de um agente da Administração Fazendária do município. Na análise do mandado de segurança, o magistrado declarou a inconstitucionalidade incidental de norma infraconstitucional utilizada pela unidade fazendária para negar recurso à contribuinte, que questiona débito fiscal a ela imputado. O juiz também determinou que a autoridade coatora analise novamente o seguimento de recurso administrativo interposto pela empresa.

A empresa teria tido os direitos lesados quando recorreu da apreensão de uma máquina pá-carregadeira. O maquinário foi confiscado durante o seu transporte para uma filial em Mato Grosso em virtude de não ter sido pago o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Conforme o Termo de Apreensão e Depósito (TAD) lavrado, além do valor do imposto não recolhido, a instituição privada teria de pagar uma multa no valor de 50% sobre o montante.

A instituição comercial conta que contestou a legitimidade do débito que resultou no valor fixado em R$ 415,4 mil, alegando não existir fator gerador de ICMS quando o transporte do equipamento é feito para estabelecimentos da mesma empresa. O pedido de revisão foi negado. Em seguida, a entidade privada recorreu administrativamente, mas garante que também teve o recurso voluntário rejeitado por questão meramente formal, sem que sequer houvesse a análise do mérito. Sendo assim, teriam sido negligenciados os direitos essenciais do contraditório e da ampla defesa.

Ao rejeitar o recurso voluntário interposto pela empresa, o agente da Administração Fazendária justificou que o documento apresentado não estaria de acordo com o inciso I, parágrafo 1º, do artigo 570-E do "RICMS/MT" ou "Regulamento do ICMS". A normativa instituída pelo Governo de Mato Grosso estabelece como critério para a aceitação do recurso voluntário valores superiores ou igual a 5 mil UPF/MT de crédito tributário, que, na época, correspondia em reais ao montante de R$ 466.250,00.

Acontece que a empresa contrapõe dizendo que os dispositivos legais citados são inconstitucionais, pois representaria norma limitadora do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa. Além dos argumentos já citados pela impetrante, o juiz entendeu que o dispositivo usado para a rejeição do recurso fere também os princípios constitucionais da isonomia, do devido processo legal e da revisibilidade administrativa. Este último refere-se à possibilidade de a própria administração pública rever seus atos.

"Verifica-se que a distinção entre os contribuintes que apresentam crédito tributário maior ou menor que 5000 UPFMT não se justifica por nenhum critério objetivo razoável, revelando, assim, tratamento extremamente desproporcional em relação àqueles que devem menos", diz trecho da decisão de Candiotto.

O magistrado pontuou ainda que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em outras circunstâncias, já declarou a inconstitucionalidade incidental desta exigência prevista na RICMS/MT. O juiz Anderson Candiotto lembra que a liminar concedida não é a antecipação dos efeitos da sentença final e pode ser revogada a qualquer momento. Ele pondera ainda que a medida cautelar se faz necessária pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial se mantido o ato coator até o julgamento final do caso.

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