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Juína: mantida condenção a homem que matou outro porque não conseguiu carona

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Juína que condenou um homem a 15 anos de prisão pelo crime de homicídio triplamente qualificado (futilidade, meio cruel e surpresa). O réu foi condenado por ter assassinado cruelmente uma pessoa que não quis lhe dar carona em um trator, na região rural de Juína. A decisão foi unânime.

Conforme os autos, o homicídio teria sido cometido pelo réu em companhia de um comparsa. O co-réu teria confessado o crime na delegacia e detalhado como tudo aconteceu. De acordo com o depoimento dele e de algumas testemunhas, os dois, alcoolizados, teriam pedido carona para levá-los a outra fazenda, onde trabalhavam. Diante da negativa, os dois teriam começado a discutir e, em seguida, desferiram golpes de faca contra a vítima. Mesmo ferida, os réus teriam ameaçado a vítima, que teria ligado o trator para levá-los. Entretanto, o tratorista teria sido surpreendido novamente com golpes de faca pelas costas, momento em que teria caído ao chão. O apelante ainda teria passado por várias vezes com o trator sobre o corpo da vítima, conforme aponta o laudo pericial, que comprovou o esmagamento.

Nas contestações, a defesa argumentou que a manifestação do Conselho de Sentença teria sido contrária às provas dos autos. A defesa do apelante pleiteou a anulação do julgamento para que fosse realizado novo júri, alegando contrariedade de provas quanto à imputação das qualificadoras incidentes sobre a infração. No ponto de vista da defesa, os jurados teriam se equivocado ao responder afirmativamente aos quesitos que versaram sobre o motivo fútil, a crueldade e a impossibilidade de defesa da vítima. A defesa sustentou que o apelante e seu comparsa não teriam passado por cima da vítima com o trator.

Entretanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, restou evidente no conjunto probatório contido nos autos a prática do homicídio qualificado pela futilidade, meio cruel e surpresa. Com isso, no entendimento do magistrado, a pretensão da defesa de anulação do Júri não teria amparo, porque o conjunto probatório foi bem analisado pelos jurados, que levaram em consideração uma das teses apresentadas no julgamento.

Além disso, o relator destacou que as declarações de testemunhas confirmaram a forma como aconteceu o homicídio, o que impossibilitou que as condutas qualificadoras fossem afastadas do caso. O magistrado pontuou que o comparsa do apelante teria confirmado a ação, inclusive contando com detalhes como foi que o apelante teria agido ao passar com o trator sobre o corpo da vítima. Neste sentido, o relator esclareceu que não haveria como anular o julgamento do júri, pois este foi decidido em consonância com as provas trazidas nos autos.

A votação contou com a participação dos desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e Gérson Ferreira Paes (vogal).

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