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Homem que teve carro apreendido em MT ganhará R$ 16 mil de indenização do Detran

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O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT) deverá indenizar em R$16.600, a título de danos morais, o proprietário de um veículo que foi apreendido pelo órgão estadual por um período de tempo além do estritamente necessário para a realização de perícia no chassi, mesmo após constatação de inexistência de irregularidade. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que compreendeu ser dever do Detran/MT indenizar a vítima pelos transtornos causados com a negativa injustificável de liberação do veículo, mesmo com a prova pericial atestando a regularidade do automóvel.

No recurso contra a decisão de Primeiro Grau, o Detran/MT sustentou que a sentença padecia de nulidade, por ser extra petita (além do pedido), uma vez que o pleito de indenização por dano moral foi julgado procedente com fundamento em fato diverso do narrado nos autos. Explicou que a apelada teria discorrido sobre a conduta desrespeitosa do agente estatal e não sobre a indevida retenção do veículo, como ficou decidido pelo Juízo. A defesa argumentou que a decisão deveria ser reformada porque não estaria configurada a conduta ilícita na manutenção da apreensão do veículo, visto que permanece a restrição administrativa caracterizada pela suspeita de adulteração de chassi e nem a ocorrência de danos morais.

Para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, ao analisar os autos foi possível constatar que a apelada pleiteou a indenização por danos morais tanto pela questão relativa à conduta desrespeitosa do agente público como pela retenção indevida do veículo. Nesse sentido, na avaliação do relator, o Juízo julgou com base nos fatos narrados nos autos e, por isso, não haveria como ser considerado extra petita.

Quanto ao argumento de inexistência de conduta ilícita, o magistrado destacou que os autos noticiaram a existência, pois a apelada sofreu abalo moral em razão da conduta da apelante, evidenciada pelo excesso de tempo em que o veículo permaneceu apreendido por atitude sem razão e arbitrária do agente estatal da autarquia de trânsito. Já com relação ao dano moral, o magistrado concluiu que o apelante tem deve de indenizar em decorrência da responsabilidade objetiva insculpida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Também participaram da votação a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Juracy Persiani (vogal).

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