A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeira instância que condenou um homem a 15 anos e seis meses de prisão, pelo assassinato da própria irmã, no município de Rondonópolis. O réu pleiteava a anulação do Tribunal de Júri, alegando não ser responsável pelos seus atos por causa da dependência química e debilidade mental.
O crime aconteceu em fevereiro de 2005. O réu foi condenado pelo assassinato da própria irmã, por motivo fútil e meio cruel. Conforme os autos, após uma discussão acerca de um prato de comida, ele investiu contra ela com uma faca de mesa e um espeto, desferindo-lhe vários golpes, dentre eles treze no pescoço. Ele também atingiu a irmã com um tijolo na região frontal.
Em sua defesa, o réu pleiteou que o julgamento fosse anulado, afirmando que a condenação não espelhou a melhor decisão. A defesa argumentou que os jurados ignoraram a circunstância da debilidade mental, bem como a dependência química do réu. Conforme a defesa, ele era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito da sua conduta, como causa determinante à isenção da pena.
Conforme o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, o Tribunal do Júri reconheceu à unanimidade que o réu era imputável, ou seja, tinha discernimento suficiente para entender a ilicitude da sua ação, apesar de sua personalidade ser considerada impulsiva, de contato afetivo e pouco amigável. Foi considerado o laudo assinado por dois médicos, anexo aos autos, que atestaram que o acusado “Era capaz de auto-determinar-se. Tem desenvolvimento mental completo. Era capaz de entender o caráter criminoso do fato. (…) O réu apresenta personalidade psicopática ou sociopática, é impulsivo, extremamente agressivo e de periculosidade acentuada. Não apresenta alteração do juízo crítico”.
O desembargador Díocles Figueiredo explicou ainda que, conforme depoimento de um dos médicos psiquiatras que atendeu o réu, “nas internações nunca foi detectado nenhum delírio, surto, alucinações, que são sintomas da psicose. Nunca foi detectada a perda do juízo crítico nas internações. (…) As internações do acusado se davam em razão do comportamento agressivo em casa. Não é possível afirmar que o acusado estava sob o efeito de entorpecente, porque mesmo sem a droga apresentava comportamento agressivo. O acusado não possui doença mental, possuindo a plena capacidade de ação e reação.(…) O acusado não tem condições de viver em sociedade.”