A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, recurso interposto por um homem denunciado e pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado, praticado contra sua própria mulher, e homicídio tentado qualificado, praticado contra seu filho. Os crimes ocorreram na cidade de Mirassol D’Oeste (recurso em sentido estrito nº. 40909/2008).
Inconformado com decisão de Primeira Instância que determinou que ele seja julgado perante o Tribunal do Júri, o réu interpôs recurso objetivando a impronúncia quanto ao homicídio qualificado, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria, e a desclassificação do homicídio tentado qualificado para lesão corporal, sob o fundamento de não ter agido com intenção de matar.
Porém, na análise do relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, a materialidade dos delitos encontra-se positivada no auto de prisão em flagrante, de apreensão, certidão de óbito, auto de exame de necropsia, mapa topográfico para localização de lesões, anexo fotográfico, auto de exame de corpo de delito – lesões corporais e mapa topográfico para localização de lesões.
De acordo com o contido nos autos, um dos filhos do casal disse que, no dia do crime, acordou com os gritos do irmão, que pedia por socorro. Afirmou que foi até o quarto onde estava o irmão e o encontrou machucado, em luta corporal com o pai deles, que segurava uma faca na mão. Ele acabou pegando um pedestal de violão, que foi repassado ao irmão para que ele pudesse se defender dos golpes do pai. O filho ferido conseguiu desferir alguns golpes na cabeça do pai, que acabou desmaiando.
Em depoimento, o filho que levou duas facadas – uma no pulmão e outra no abdômen – disse que viu quando o pai entrou no quarto de sua mãe e fechou a porta. Mais tarde, ele ouviu gritos. Quando acendeu a luz para ver o que estava acontecendo o pai entrou no quarto dele, chutando a porta, com uma faca suja de sangue nas mãos. Logo em seguida, o pai começou a agredi-lo.
“Não bastassem as esclarecedoras declarações acima transcritas, o próprio réu reconheceu, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, que desferiu dois golpes de faca em sua esposa, quando esta se encontrava deitada, conduta esta motivada pela recusa da vítima em manter relações sexuais com o mesmo. Admitiu, igualmente, ter desferido uma facada no abdômen de seu filho, não obstante negue que tinha intenção de matá-lo”, destacou o desembargador em seu relatório.
Conforme o magistrado, a tese da negativa de autoria quanto ao primeiro crime não se harmoniza com a prova testemunhal coligida, nem com as declarações do acusado. “O pedido de desclassificação para lesão corporal, quanto ao homicídio tentado, também não é digno de acolhimento nessa fase processual, ante a inexistência de cabal demonstração de que não agira aquele com animus necandi (intenção de matar), sendo certo que, na dúvida acerca da real intenção do agressor, deve-se optar pela pronúncia, transferindo-se ao Tribunal do Júri a competência para efetuar o julgamento e proferir a decisão final”.