A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeira Instância e condenou um homem por atentado violento ao pudor. Ele deverá cumprir pena em regime inicialmente fechado, de sete anos e três meses e 15 dias de prisão por ter praticado ato diversos da conjunção carnal com um menor de 11 anos, no município de Nova Mutum.
O acusado foi condenado às penas do artigo 214, combinado com os artigos 71 e 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (constranger alguém a praticar ato libidinoso por mais de uma vez). Em Primeira Instância o réu havia sido absolvido das acusações. Conforme os autos, por três vezes a vítima sofreu abusos.
Na primeira vez, segundo o depoimento, ele foi abordado quando retornava de um jogo de futebol. O réu teria derrubado o menino da bicicleta e o arrastado para um matagal. Logo em seguida o menino foi imobilizado e teve a boca amarrada para que ele não gritasse. O réu teria agido com violência e praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Após a prática, ele teria ameaçado o menor de morte caso contasse o que aconteceu a alguém.
No dia seguinte, segundo o depoimento, o menor foi violentado novamente pelo réu. O menor relatou que passados alguns dias, foi abordado novamente, entretanto um homem que passava pelo local viu a cena e afugentou o réu. Neste dia, a vítima contou para a mãe que acionou a Policia Militar. Colocado frente a frente com o agressor, a vítima reconheceu o mesmo como a pessoa que praticou os abusos.
No Recurso de Apelação Criminal (115220/2007) o Ministério Público pleiteou a reforma da decisão frente à veracidade das declarações prestadas pela vítima e também por sua genitora em Juízo.
Em suas alegações o réu argumentou que confessou o delito na delegacia de polícia, devido à enorme pressão que sofreu, relembrando que se retratou em Juízo. A defesa sustentou que os exames periciais não comprovaram a ocorrência de agressão à vítima, não havendo qualquer veracidade nas provas orais produzidas em desfavor do réu.
No entendimento do relator, desembargador Osmar Rodrigues de Almeida, o crime de atentado violento ao pudor raramente deixa vestígios e por essa razão, não carece de demonstração material. Basta, segundo ele, a harmonia dos demais elementos probatórios, mormente quando apoiados nas palavras da vítima e na prova testemunhal apurada.
O relator explicou ainda que a retratação do acusado na fase judicial, não mereceu credibilidade porque esta não encontra suporte no conjunto probatório, sendo insuficiente para desconstituir a versão apresentada pela vítima, esta sim, corroborada pelos demais elementos de convicção existentes nos autos, inclusive pela própria confissão do acusado na fase investigativa, seguindo uma orientação do Superior Tribunal Federal (STF).
Participaram da votação o juiz Substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (Revisor) e o desembargador Paulo da Cunha (Vogal).