Um homem, de 26 anos, foi solto, com auxílio da Defensoria Pública, após permanecer 167 dias preso por suspeita de envenenar o vizinho, em fevereiro deste ano, em Tapurah (204 km de Sinop). Segundo a Defensoria, no dia dos fatos, na unidade de saúde, a vítima relatou que começou a passar mal depois de ingerir uma cachaça oferecida pelo suspeito. Sem a realização de perícia que comprovasse a presença de veneno na bebida e com base apenas no relato da vítima, o homem foi preso e encaminhado à unidade prisional de Sinop.
Em resposta à acusação, a Defensoria sustentou a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de prova mínima de materialidade. De acordo com a defensora pública Renata Ferreira da Silva, o laudo pericial que poderia comprovar o envenenamento ainda não estava pronto.
Em junho, o juízo da Vara Única de Tapurah indeferiu os pedidos da Defensoria e manteve o homem preso. Com o objetivo de garantir a liberdade do trabalhador rural, a defensora pública impetrou um habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O pedido para revogar a prisão preventiva foi integralmente aceito pelo desembargador Orlando Perri, que reconheceu a ilegalidade da prisão. Além disso, um dia antes da decisão do desembargador, foi juntado ao processo o laudo pericial que constatou a ausência de veneno na cachaça.
“A conclusão pericial mostrou-se inequívoca: em nenhuma das duas amostras foram identificadas substâncias de interesse toxicológico ou farmacológico, tampouco compostos submetidos a controle especial ou proscritos no território nacional. O exame, portanto, não confirmou a presença de veneno ou de qualquer outra substância tóxica nas bebidas submetidas à perícia. (…) Nesse contexto, a ausência de identificação de substância tóxica nas amostras submetidas à perícia compromete a demonstração da materialidade nos exatos contornos delineados pela acusação”, diz trecho da decisão que concedeu a liberdade à LCP em julho deste ano.
Com o homem posto em liberdade e com o laudo pericial que comprovou a ausência do veneno na cachaça ingerida por seu vizinho, o juízo de Tapurah acolheu o pedido da Defensoria Pública e decretou sua absolvição. “Sem a comprovação da presença de substância tóxica na bebida oferecida à vítima, não há como se afirmar, com o mínimo de suporte probatório técnico, que o acusado empregou veneno como meio de execução de tentativa de homicídio. A ausência de identificação de substância tóxica nas amostras periciadas compromete, de modo definitivo, a demonstração da materialidade nos exatos contornos delineados pela acusação. (…) Diante desse quadro probatório, não há como submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri com base em imputação desprovida do substrato técnico mínimo exigido pelo ordenamento jurídico”, diz trecho da decisão assinado pela juíza Patricia Bedin.
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