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Homem condenado injustamente em MT receberá R$ 186 mil

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Um homem que foi condenado por um crime que não cometeu, em Mato Grosso, vai receber R$ 186 mil de indenização. do Estado. A decisão é do juiz Rodrigo Roberto Curvo, da terceira vara especializada da fazenda Pública da comarca de Várzea Grande ao concluir que o homem, cuja identidade não foi informada, é vítima de erro em julgamento por crime de homicídio, da ex-companheira, em 1986, com quem convivera durante cinco anos. Ele foi processado e, com base em parecer do Ministério Público, condenado injustamente. "Ficou constatado na revisão criminal que o julgamento que condenou o requerente foi totalmente contrário à prova dos autos, tendo em vista que inexistia qualquer prova concludente ou mesmo indício de que o requerente tenha participado do crime de homicídio", sentenciou Curvo.

Em sua defesa, a vítima apontou que após ter se separado, sua ex-companheira foi violentamente assassinada por um réu que, de maneira falsa, delatou a participação dele no crime. Alegou que, devido a esta falsa acusação, passou a ser arduamente perseguido pela polícia, o que teria transformado sua vida em um "verdadeiro inferno". Aduziu que mesmo existindo provas que afastavam a sua participação no crime, teve sua prisão preventiva decretada, sendo posteriormente processado e condenado pelo Tribunal do Júri a pena de 16 anos de reclusão, que foi confirmada em Segunda Instância. Após sua condenação, interpôs revisão criminal, no qual ficou constatado que ele jamais cometera qualquer delito. Assim, pugnou pela indenização pelos danos causados.

Ao inocentar o homem, o juiz apontou trechos do parecer da Procuradoria de Justiça, nos autos do recurso julgado em segunda instância, à época, que manteve a condenação, por representarem verdadeiros e expressos reconhecimentos do erro do Poder Público, não só na fase judicial como também quando da investigação policial e da atuação do Ministério Público. A própria procuradora de Justiça que havia subscrito parecer pelo improvimento do recurso interposto contra a sentença condenatória, reconheceu e penitenciou-se pelo parecer "inconsistente" antes emitido, que contribuiu para prolongar o calvário percorrido pelo requerente até a prova cabal de sua inocência. No parecer, a representante do Mistério Público Estadual salientou que "fazendo agora uma leitura total dos autos e a análise pormenorizada de todas as peças nele contidas, verifico que, realmente, nenhuma prova concludente existe que permita a condenação do revisionando".

Para fixar o valor da indenização, o magistrado levou em consideração os 20 anos entre a prática do homicídio  imputada ao autor até a anulação do julgamento e absolvição em novo júri, período em que ele fora privado de exercer seus direitos, como o afastamento do convívio da família, dos amigos e do trabalho. O juiz também considerou a dor psíquica de ver seu nome manchado perante a sociedade por um crime que não havia cometido. Rodrigo Curvo analisou ainda a  capacidade da parte requerida e o caráter pedagógico próprio das condenações desta natureza, que também tem por escopo evitar a repetição de lesões morais.

Na ação, o requerente sustentou que em maio de 1986, após ter se separado, sua ex-companheira foi violentamente assassinada por um réu que, de maneira falsa, delatou a participação dele no crime. Alegou que em virtude dessa falsa acusação, passou a ser arduamente perseguido pela polícia, o que teria transformado sua vida em um "verdadeiro inferno". Aduziu que mesmo existindo provas que afastavam a sua participação no crime, teve sua prisão preventiva decretada, sendo posteriormente processado e condenado pelo Tribunal do Júri a pena de 16 anos de reclusão, que foi confirmada em Segunda Instância. Após sua condenação, interpôs revisão criminal, no qual ficou constatado que ele jamais cometera qualquer delito. Assim, pugnou pela indenização pelos danos causados.

Já o Estado de Mato Grosso alegou que a ação penal teve procedimento bastante célere, respeitou os prazos processuais e que eventuais atrasos se deram em virtude da situação do réu, que estava foragido, sendo que a culpa pela restrição da liberdade seria exclusivamente dele, o que excluiria o dever de indenizar. Argumentou que o requerente não apresentou qualquer erro ou falha da decisão que decretou sua prisão preventiva, e que não houve absolvição na revisão criminal, mas apenas anulação do julgamento.

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