Candidato aprovado em concurso público realizado pelo governo do Estado, em 2010, mas que não foi chamado para ocupar a vaga terá que ser nomeado para o cargo. Este é o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, que por unanimidade concedeu mandado de segurança impetrado em favor de M.R.N., reconhecendo o direito à nomeação no cargo para Técnico de Desenvolvimento Econômico Social – perfil Turismólogo.
Conforme o candidato, mesmo tendo passado mais de um ano da homologação do concurso e de existir quatro vagas para serem preenchidas, o Estado não o nomeou para o cargo em que foi aprovado em segundo lugar, preferindo contratar comissionados e empresas terceirizadas.
No entendimento da relatora do processo, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, já está entendido na jurisprudência que os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público têm direito subjetivo à nomeação. "Esse posicionamento jurisprudencial baseia-se na premissa de que a oferta de cargos públicos em edital de concurso pressupõe prévia dotação orçamentária e demonstra a necessidade de seu preenchimento pela administração para a eficiente prestação e continuidade do serviço público", destaca a desembargadora.
Para ela, uma vez realizado o concurso público, a administração tem o dever de nomear aqueles aprovados dentro do número de vagas no prazo de validade do concurso, segundo critérios de conveniência e oportunidade, dentro do momento mais adequado. "Todavia, se, dentro do prazo de validade, a administração pública não nomeia o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame e passa a celebrar contratações temporárias, terceirizações ou outros meios de provimento derivado, entende a jurisprudência, em posição a que me filio, que aquela medida – nomeação – deixa de ser discricionária e torna-se obrigatória", entende a relatora.
Segundo o processo, apesar do concurso ter sido homologado no dia 29 de junho de 2010, o governo do Estado não nomeou nenhum dos aprovados dentro do número de vagas. "Nomeou, ao contrário, candidatos que ficaram apenas classificados no certame para exercerem cargos de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo (Sedtur). Além disso, realizou a contratação de empresas para efetuar serviços na área de turismo".
Para a relatora, diante dessa situação, a prerrogativa do Estado de nomear o candidato no momento que achasse melhor, perde o caráter e a sua "nomeação imediata passa a ser obrigatória, sobremodo quando não há qualquer justificativa nos autos acerca da impossibilidade de convocação dos aprovados em razão da ocorrência de situações excepcionais".
"Posto isto, em consonância com o parecer ministerial, concedo a segurança pretendida, reconhecendo o seu direito líquido e certo à nomeação no cargo público de Técnico de Desenvolvimento Econômico Social – Perfil Turismólogo, e ratificando a liminar outrora concedida nestes termos", votou a relatora, acompanhada pelo desembargador José Zuquim Nogueira (1º Vogal), juiz Sebastião Barbosa Farias (2º Vogal convocado), juiz Sérgio Valério (3º Vogal convocado), desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (4ª Vogal) e desembargador Luiz Carlos da Costa (5º Vogal).