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Fazendeiros de Peixoto de Azevedo são condenados por trabalho escravo

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Os proprietários de uma fazenda no município de Peixoto de Azevedo (200 km de Sinop) foram condenados a pagar R$ 122 mil a título de danos morais por submeter 11 trabalhadores a condições análogas a de escravo.

Além das indenizações, o casal de proprietários foi condenado a cumprir 16 obrigações, entre as quais fazer o registro nas carteiras de trabalho, fornecer equipamento de proteção individual (EPI), manter alojamentos e banheiros, fornecer água potável e transporte em veículo adequado.

Durante fiscalização realizada no ano passado, o Grupo Móvel de Erradicação do Trabalho Escravo, órgão ligado ao Ministério do Trabalho, emitiu 17 autos de infração após constatar que os trabalhadores contratados para roçar o pasto da fazenda não dispunham de habitação ou local de refeição, banheiro, água potável, cozinha ou fogão. O transporte até a frente de trabalho era feito na carroceria de caminhonete ou por carretão puxado por trator.

Foram encontradas ainda irregularidades como o não fornecimento de EPIs, operadores de motosserra sem preparo para exercer a função, ausência de materiais de primeiros socorros e de registro na carteira de trabalho.

A situação levou o Ministério Público do Trabalho a ajuizar ação civil pública que resultou na sentença proferida quinta-feira, pelo juiz Ivan José Tessaro, titular da Vara do Trabalho de Colíder.

Ao se defender, os proprietários argumentaram que na propriedade não havia segurança armada, tampouco qualquer restrição ao direito de ir e vir, não tendo existindo, desta forma, o chamado trabalho escravo. Alegaram ainda que os trabalhadores eram pagos corretamente, não cumpriam jornada extenuante e tinham comida farta que sequer era descontada dos seus ganhos.

O juiz Ivan Tessaro concordou que não houve redução de trabalhadores a condições análogas a de escravo, na modalidade trabalhos forçados, uma vez que os empregados não sofriam qualquer cerceamento ao seu direito de ir e vir ou a prática de Truck system (quando o empregador mantém o empregado no trabalho em servidão por dívidas contraídas). Da mesma forma avaliou que a jornada de trabalho não era exaustiva.

Entretanto, o magistrado chegou à conclusão que os trabalhadores viviam uma realidade de trabalho análogo a de escravo, pelas condições degradantes ali verificadas, situação prevista no artigo 149 do Código Penal, com redação conferida pela lei 10.803/2003. E, em sua sentença, o juiz relatou esse quadro: “trabalhadores em barracos de lona construídos sobre chão de terra batida, desprovidos de cozinha, fogão, banheiros e chuveiros, tomando banho em represa também utilizada por animais selvagens que ali depositavam suas fezes, fazendo suas necessidades fisiológicas no meio da mata, bem assim ingerindo água que não era potável através de copo coletivo e sem receber qualquer tipo de Equipamento de Proteção Individual, além de outras irregularidades”.

Por fim, determinou o pagamento de indenização por danos morais individuais no valor de R$ 2 mil para cada um dos trabalhadores e de R$ 100 mil por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Quanto a lista de 16 obrigações, foi fixada multa de R$ 20 mil para o descumprimento de itens como o fornecimento de EPIs, alojamentos, material de primeiros socorros, transporte adequado e treinamento prévio aos que trabalham com motosserras.

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