Um fazendeiro terá que pagar uma indenização de R$ 750 mil para a família de um trabalhador que morreu após cair de um cavalo, em uma propriedade rural no município de Diamantino (370 quilômetros de Sinop). O acidente ocorreu durante a lida com os animais da fazenda, em janeiro de 2023.
Já montado no cavalo, o capataz caiu e foi arrastado pela corda presa ao animal e morreu 25 dias depois. O empregador sustentou que a tragédia aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que teria montado em um animal não domado, embora avisado por colegas.
Ao julgar o caso ajuizado pela mãe dos filhos do trabalhador e levando em conta decisões do STF sobre o tema, a juíza Rafaela Pantarotto concluiu que a responsabilidade do empregador neste caso é objetiva, ou seja, não depende de culpa para ser configurada. “Aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, na medida em que a atividade representava risco acentuado”, explicou.
Além disso, contradizendo o argumento do empregador, a magistrada entendeu que não ficou comprovada a culpa do trabalhador, já que o animal envolvido no acidente era instrumento de trabalho diário. A juíza determinou que, além da indenização por dano moral fixada em R$ 750 mil para ser dividida em partes iguais entre os dois filhos, o empregador deve pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2,4 mil mensais para restabelecer a situação financeira do núcleo familiar. O montante deve ser pago até que eles completem 25 anos.
“A pensão devida aos dependentes do empregado, além de considerar, nos moldes do Código Civil, a duração provável da vida da vítima, deve ser estendida enquanto perdurar a referida dependência, presumida em relação aos filhos”, decidiu Pantarotto.
A juíza ponderou ainda que as indenizações se pautaram pelos critérios de razoabilidade e equidade. “Devendo analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como: gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado, culpa do ofensor, extensão do dano e, principalmente, em prestígio ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório da indenização”, enfatizou.
O valor da indenização por danos morais destinado ao filho menor de idade deve ser depositado em caderneta de poupança, com saque liberado somente quando atingir a maioridade civil, conforme previsto em lei. Já o filho que estava com 18 anos na data da sentença, poderá ter o valor liberado diretamente. Ainda cabe recurso.
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